Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO CARVALHO COUTINHO
REU: Maria Amélia Martins Araújo Arêa Leão - TABELIÃN DO CARTORIO DO 6º OFICIO DE NOTAS DE TERESINA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026736-89.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração (id 38064845) opostos por MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO COUTINHO, nos quais, aduz em suma, a existência de omissão na sentença de id 30414203 quanto à tutela provisória anteriormente deferida, consistente na revogação de procuração pública e expedição de ofício ao Tabelionato competente, postulando pronunciamento expresso sobre a confirmacao da medida. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões conforme id 55476319. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; “III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. In casu, assiste razão à Embargante quanto ao ponto específico. Consta dos autos que foi deferida tutela antecipada determinando a revogação da procuração pública apontada na decisão e o oficiamento ao 6º Ofício de Notas (Nazareno Araújo) para adoção das providências cabíveis (id 6475109 – pág. 20) A sentença, ao enfrentar o mérito, reconhece a ocorrência do evento danoso vinculado a fraude praticada por terceira pessoa que se valeu de procuração para realizar movimentações na conta poupança da parte autora, reputando o fato relevante e descrevendo a dinâmica dos saques e transferências. Todavia, não houve pronunciamento expresso e conclusivo quanto à subsistência da tutela provisória anteriormente concedida, o que justifica a integração do julgado. Assim, a omissão deve ser sanada sem alteração do resultado do julgamento, apenas para explicitar a coerência do provimento final com a medida acautelatória já deferida, preservando-se a utilidade do comando de revogação do instrumento que possibilitou a fraude.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para SANAR A OMISSÃO, a fim de: MANTER E CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida que determinou a REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA referida nos autos e DETERMINAR a expedição/renovação de ofício ao 6º Ofício de Notas (Nazareno Araújo), para que proceda às anotações e providências necessárias à efetivação da revogação, nos termos já fixados na decisão concessiva e sentença. Esclareço que a presente integração não altera o mérito da sentença, limitando-se a suprir a omissão apontada. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletronica.. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina