Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANSSEN CASSIA SIQUEIRA SOUSA
REU: SOEB - SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILEIRA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800253-20.2021.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Outros]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Janssen Cássia Siqueira Sousa em face do Instituto de Ensino Superior (INES), cuja denominação da pessoa jurídica constante nos cadastros da Receita Federal corresponde à SOEB — Sociedade Educacional Brasileira Ltda (ID nº 14639265). A autora alegou, em sua peça portal, que concluiu o curso superior de Administração no ano de 2016, contudo, a instituição de ensino requerida não efetuou a entrega de seu respectivo diploma, o que motivou o pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos extrapatrimoniais (ID nº 14639265). Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID nº 14639265). O juízo determinou que a autora sanasse o defeito na representação processual ou comprovasse a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, haja vista a falta de cláusula com poderes específicos para a declaração de hipossuficiência econômica no instrumento de mandato acostado aos autos (ID nº 15334121). A secretaria certificou que transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da determinação pela parte autora (ID nº 17081127). Diante da inércia da requerente em sanar a irregularidade apontada, o juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da autora para recolher as custas judiciais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 25559878). A parte autora peticionou requerendo a juntada de guias e comprovantes de pagamento (ID nº 26740129 e ID nº 26743902). Os documentos anexados demonstram o recolhimento de guia emitida sob a rubrica “Fermojupi — Poder Judiciário do PI”, no valor de R$ 300,00 (ID nº 26743900 e ID nº 26743904). O juízo, considerando que as custas iniciais haviam sido devidamente recolhidas, determinou o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação da ré (ID nº 30578117). O referido expediente foi encaminhado à Central de Mandados (ID nº 30627202). A secretaria lavrou certidão indicando que o mandado de citação se encontrava pendente de cumprimento com o Oficial de Justiça encarregado (ID nº 39007554). Posteriormente, foi editado ato ordinatório determinando a notificação da Central de Mandados para prestar informações sobre o cumprimento da diligência (ID nº 55246353), sendo o expediente encaminhado à referida central (ID nº 55248804). O Oficial de Justiça encarregado emitiu certidão justificando o atraso no cumprimento do mandado de citação em razão do elevado volume de expedientes pendentes de cumprimento na comarca de São Raimundo Nonato (ID nº 57517738). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a referida certidão (ID nº 57685427) e peticionou reiterando o pedido de citação da ré (ID nº 58555083). O mandado foi encaminhado novamente para cumprimento (ID nº 68871948). Contudo, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão negativa, atestando que deixou de citar a requerida SOEB — Sociedade Educacional Brasileira Ltda em razão de não localizá-la no endereço fornecido, após indagar diversos moradores e comerciantes da Rua Antônio Carvalho, a qual possui grande extensão territorial (ID nº 70477905 e ID nº 70477906). A parte autora apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito mediante a intimação de Sufia de Oliveira Costa Gonçalves, apontada como sócia-administradora da requerida, informando que esta possui outra pessoa jurídica, denominada JL Assessoria Educacional e Serviços, situada na Travessa Antônio Carvalho, nº 326, Centro, São Raimundo Nonato (ID nº 75504066). Para tanto, juntou documentos relativos ao cadastro do CNPJ da ré (ID nº 75504069), ao cadastro da empresa individual da sócia (ID nº 75504070) e ao quadro societário da ré (ID nº 75504071). Os autos foram conclusos para despacho (ID nº 78817119), oportunidade em que o juiz titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato determinou a intimação da autora para recolher ou comprovar o recolhimento das custas referentes à nova diligência requerida (ID nº 83770648). A autora peticionou sustentando que as custas já haviam sido recolhidas e que o processo deveria prosseguir normalmente, fazendo alusão aos documentos juntados anteriormente (ID nº 90478606). Os autos foram novamente conclusos para análise e deliberação (ID nº 90480071). 1. Da Irregularidade no Recolhimento das Custas Processuais Iniciais O exame minucioso das guias de recolhimento acostadas pela autora revela um equívoco de natureza tributária e processual que impede o regular processamento do feito sem a devida correção. A autora juntou aos autos guias emitidas e pagas no valor de R$ 300,00 (ID nº 26743900 e ID nº 26743904). Ocorre que, conforme se extrai do corpo das referidas guias de recolhimento, a receita recolhida foi destinada a “Serviços Notariais e de Registro”, constando expressamente a informação de “Taxa de Ocupação” e destinação exclusiva para serviços extrajudiciais. Desse modo, constata-se que a autora não efetuou o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas para a tramitação do processo sob o rito do Procedimento Comum Cível perante este Poder Judiciário do Estado do Piauí. O recolhimento de taxa extrajudicial de ocupação ou de atos notariais não supre a exigência legal de pagamento da taxa judiciária destinada à cobertura das despesas do serviço público forense. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Não obstante o despacho anterior ter considerado as custas como recolhidas (ID nº 30578117), o erro material e a ausência do tributo correto podem ser revistos a qualquer tempo pelo magistrado, haja vista tratar-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, faz-se imperiosa a intimação da parte autora para que proceda ao correto recolhimento das custas judiciais iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Da Ausência de Recolhimento das Custas de Diligência do Oficial de Justiça Ademais, a autora requereu nova diligência citatória no endereço de uma terceira empresa pertencente à sócia-administradora da ré (ID nº 75504066). Ao ser intimada para recolher as custas da referida diligência (ID nº 83770648), limitou-se a aduzir que tais valores já estariam quitados com base nos comprovantes anteriormente juntados (ID nº 90478606). O argumento da requerente não subsiste. As despesas para cumprimento de mandados por Oficial de Justiça possuem natureza indenizatória e destinam-se a custear o deslocamento do servidor público para a realização dos atos de comunicação processual fora da secretaria do juízo. Tais valores não se confundem com a taxa judiciária inicial e devem ser recolhidos de forma específica, por meio de guia própria para despesas de condução de Oficial de Justiça. Como a assistência judiciária gratuita foi expressamente indeferida pelo juízo (ID nº 25559878), a autora é responsável pelo adiantamento de todas as despesas dos atos que requerer no processo, conforme preceitua o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil. Logo, a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado pela autora fica condicionada ao recolhimento prévio da respectiva guia de condução, não suprida pelo pagamento incorreto das custas cartorárias pretéritas. 3. Da Regularização do Polo Passivo e da Citação da Ré A autora requereu o prosseguimento da demanda com a intimação da sócia-administradora Sufia de Oliveira Costa Gonçalves no endereço da empresa individual JL Assessoria Educacional e Serviços, situada na Travessa Antônio Carvalho, nº 326, Centro, São Raimundo Nonato (ID nº 75504066). Para a correta condução do processo, cumpre registrar que a citação é o ato essencial pelo qual se integra o réu à relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. Sendo a ré uma pessoa jurídica de direito privado (SOEB — Sociedade Educacional Brasileira Ltda), o ato citatório deve ser direcionado à empresa. Contudo, considerando que a citação postal ou por Oficial de Justiça no endereço cadastral da ré restou infrutífera (ID nº 70477905 e ID nº 70477906), e diante das informações societárias que demonstram que Sufia de Oliveira Costa Gonçalves é sócia-administradora com poderes de representação da requerida (ID nº 75504071), é perfeitamente viável e legalmente recomendável que a citação da pessoa jurídica seja realizada na pessoa de sua representante legal, inclusive em endereço diverso, de modo a viabilizar a angularização processual. A jurisprudência e as normas processuais pátrias admitem que a citação da pessoa jurídica ocorra no local onde o seu representante legal exerce suas atividades profissionais habituais. Diante disso, o pedido de realização da diligência no endereço da empresa individual da sócia-administradora deve ser deferido, desde que ocorra o prévio e correto recolhimento das custas de citação e da respectiva taxa de locomoção do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, com a finalidade de sanar todas as pendências que obstam o regular andamento do feito, decido: a) DETERMINAR a intimação da parte autora, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1. Efetue o correto recolhimento das custas judiciais iniciais do presente processo (Procedimento Comum Cível), tendo em vista que as guias de ID nº 26743900 e ID nº 26743904 referem-se a taxas extrajudiciais de serventia notarial, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; 2. Realize o recolhimento da guia de despesas de condução para Oficial de Justiça, necessária para o cumprimento do novo mandado de citação ora deferido, sob pena de preclusão da produção da prova e da realização do ato; b) DEFERIR o requerimento de ID nº 75504066 para que a citação da empresa ré, SOEB — Sociedade Educacional Brasileira Ltda, ocorra na pessoa de sua representante legal, Sufia de Oliveira Costa Gonçalves, no endereço comercial da empresa individual desta, situado na Travessa Antônio Carvalho, nº 326, Centro, São Raimundo Nonato — PI, CEP: 64.770-000; c) DETERMINAR à Secretaria deste Juízo que, uma vez certificado o integral e correto recolhimento de todas as custas acima mencionadas (custas iniciais judiciais e condução do Oficial de Justiça): 1. Expeça o competente mandado de citação e intimação da requerida SOEB — Sociedade Educacional Brasileira Ltda, na pessoa de sua sócia-administradora Sufia de Oliveira Costa Gonçalves, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na alínea “b” desta decisão; 2. Fique a ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR que, caso a parte autora permaneça inerte ou deixe de cumprir integralmente as determinações de recolhimento de custas no prazo assinalado, os autos retornem imediatamente conclusos para a prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290 e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato