Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: M.B.INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, PAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA, SHEYLA CRISTINA NOGUEIRA DE MORAES SOUZA DESPACHO O autor pleiteia que este juízo proceda à busca do endereço atual da parte promovida, através dos sistemas Infojud,Siel, Sisbajud e Renajud. Porém, verifica-se que o promovente não comprovou esforços no sentido de sua localização. O Novo Código de Processo Civil traz, expressamente, o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC). Na mesma senda, afirma que a parte pode requerer, na petição inicial, diligências necessárias à descoberta do domicílio da contraparte (art. 319, § 1º, CPC). A doutrina confirma a possibilidade de auxílio, por parte do Estado-Juiz: O Princípio da cooperação [...] exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse a posição de mero fiscal da lei, impondo a ele os seguintes deveres: [] d) dever de auxílio. []. O dever de auxílio demanda iniciativas do magistrado para contribuir na superação de eventuais dificuldades das partes que impeçam o exercício de determinadas posições processuais (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, v. 1, cit in Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, pp. 81-82) Porém, deve-se observar que a cooperação é um vínculo que gera ônus para todos os sujeitos envolvidos. Isso significa que, antes de o Poder Judiciário abandonar sua inércia, para promover a localização da parte requerida, deve o autor comprovar, e não meramente alegar, que esgotou todos os meios à sua disposição. Caso contrário, estar-se-ia chancelando uma prática perniciosa para o sistema jurídico. Por um lado, porque estaria sendo incentivada a falta de indicação dos endereços na exordial. Isso estimularia citações fictas, por edital. Por outro, deixar-se-ia de utilizar serviços e bancos de dados valiosíssimos. É sabido que o mercado oferece modos de localização, especialmente de devedores, de que as instituições podem se valer. Recorrer-se logo aos meios judiciais, a exemplo do Infojud e Siel, significaria dispensar o autor da consulta a esses serviços e bancos de dados, restringindo as possibilidades de localização dos promovidos e ameaçando a higidez da jurisdição. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805618-45.2022.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] indefiro o pedido de consulta, neste momento, ao Infojud e Siel, determinando que o autor comprove, em 10 (dez) dias, ter diligenciado em busca do endereço atual da parte promovida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319, II, c/c, 321, CPC). Intime-se PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II