Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO MOURA DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800070-05.2018.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO MOURA DE CARVALHO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural nº 86.2013.3518.12646, no valor de R$ 12.506,22 (doze mil quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até 26/01/2018. A petição inicial veio instruída com procuração, comprovante de pagamento de custas, Nota de Crédito Rural e demonstrativo analítico de débito. A parte exequente, por intermédio de seus patronos, apresentou manifestação (Id. 90964620), datada de 20/02/2026, informando a renegociação da dívida objeto da presente execução e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a notificação dos órgãos restritivos para baixa de eventuais registros em nome do executado, o desentranhamento dos títulos originais e a intimação do exequente para recebimento da documentação. É o relatório. Decido. A parte exequente manifestou expressamente sua vontade de extinguir o presente feito, informando que houve renegociação da dívida objeto da cobrança judicial, com o pagamento do saldo devedor em atraso das operações vinculadas ao processo. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No mesmo sentido, dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tratando-se de desistência formulada pelo próprio exequente, titular do crédito exequendo, e considerando que a dívida foi renegociada extrajudicialmente, não subsiste interesse processual na manutenção da presente execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto às custas processuais, verifico que foram integralmente quitadas pelo exequente quando do ajuizamento da demanda, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas. No tocante aos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o inadimplemento do executado que deu causa ao ajuizamento da presente ação, e que a extinção decorre de renegociação extrajudicial da dívida, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolhendo o requerimento da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual em razão da renegociação da dívida. Sem custas remanescentes, considerando o pagamento integral realizado pelo exequente no início da lide. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Diligências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicação, registros e intimações neste ato. JAICÓS-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós