Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MARIA CELESTE SOUSA MORAES, CARLOS ONILDO BALDOINO, JOSÉ DA COSTA BRAGA CALDAS, BENEDITO OLIVEIRA NEVES E O ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉ: CAIXA SEGURADORA S. A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0004938-24.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação Reparação de Danos c/c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Celeste Sousa Moraes, Carlos Onildo Baldoino, José da Costa Braga Caldas, Benedito Oliveira Neves e o espólio de Carlos Roberto dos Santos Nascimento, em face de Caixa Seguradora S. A., todos devidamente qualificados. Alegam os requerentes, em síntese, que foram funcionários da CEF e celebraram com a requerida contrato de seguro de vida em grupo, cujos os descontos se davam diretamente na folha de pagamento dos autores. Contudo, alegam que em agosto de 2001 foram surpreendidos com o cancelamento da apólice.
Ante o exposto, requereram a condenação da requerida ao pagamento do valor igual ao estimado como pagamento da apólice de cada reclamante em caso de ocorrência de sinistro referente às perdas e danos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo prejudicial de prescrição e preliminar de ausência de interesse processual, no mérito, defende a ausência de perdas e danos e a improcedência da ação (Id. 7391429 - Pág. 158/182). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Da prejudicial de prescrição. Defende a parte ré a ocorrência da prescrição, devendo-se aplicar a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, às ações do segurado contra a seguradora, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Analisando detidamente o dispositivo acima, verifica-se que este se aplica ao caso em tela, eis que a demanda envolve autores segurados e a seguradora ré. Ademais, cumpre destacar que o objeto da demanda consiste na possibilidade, ou não, de rescisão unilateral de contrato de seguro de vida em grupo, pretendendo os segurados a condenação da requerida ao pagamento do valor igual ao estimado como pagamento da apólice de cada reclamante em caso de ocorrência de sinistro referente às perdas e danos, por conseguinte, aplica-se ao caso a prescrição ânua. Compulsando os autos, conforme afirmado na inicial, o valor do seguro era descontado no contracheque dos requerentes, de modo que os descontos cessaram em setembro de 2001, conforme os contracheques em anexo. Contudo, verifico que os autores apenas ingressaram com a ação em julho de 2006, mais de quatro anos após o cancelamento da apólice. Portanto, não se pode conceber que os autores recebam todos os meses seu contracheque e não saibam os descontos que nele são efetuados. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, mês do recebimento do contracheque referente a setembro de 2001, tendo este prazo sido implementado em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição ânua. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO NO CONTRACHEQUE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir relaciona-se diretamente com a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, atinente à proteção do direito por meio de decisão judicial, quando não se possa obter este resultado extraprocessualmente, e, ao lado disso, à adequação dessa decisão à solução do conflito posto em juízo (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004349-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). No caso, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. 2. A substituição do Seguro Preferencial Vida Plus (apólice 93010000890) pelo novo produto da seguradora, o Seguro Vida Exclusivo não inviabiliza a propositura da ação, já que o pedido desta é exatamente a manutenção do contrato anterior ou, na impossibilidade de fazê-lo, sua conversão em perdas e danos, sendo, portanto, a questão referente à legalidade da substituição do seguro por outro uma questão meritória. 3. Aplica-se ao caso a prescrição ânua, conforme estabelece o art. 178, § 6º, II, do CC/ 1916, vigente à época da suposta lesão, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes ao ora analisado, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, é também a súmula 101 do STJ, segundo a qual, “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. 4. O início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, assim deve se contar a partir da data que a Autora, ora Apelada, teve ciência da rescisão unilateral do contrato, que é o fato gerador da pretensão em comento. 5. A data em que os descontos referentes ao prêmio da apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimentos da Apelada deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. Além disso, o conhecimento do fato que daria ensejo à presente ação, fica ainda mais evidenciado por ter a Apelada, apenas dois dias após o cancelamento do Seguro Preferencial Vida Plus, assinado proposta de adesão ao novo produto ofertado pela seguradora, o Seguro Vida Exclusivo. 6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de prescrição. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006408-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 487, IV do CPC. II – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 07098798520188180000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 27/11/2020, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo. 2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior. 3. Prescrição configurada. Recursos prejudicados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008923-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2018) Por conseguinte, tendo em vista que a ação foi ajuizada quando já implementado o prazo prescricional para o exercício do direito de ação, deve ser extinto o presente feito com julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 487, II, do CPC, tendo em vista que os autores deixaram transcorrer in albis o lapso temporal para o ingresso da pretensão. III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, haja vista a prescrição da pretensão autoral. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 19 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df