Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: L E R MOVEIS LTDA - ME, EDILSON DA SILVA COSTA, MARIA LUZIA DE SAMPAIO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013865-03.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EDILSON DA SILVA COSTA e MARIA LUZIA DE SAMPAIO GOMES, qualificados nos autos. Os executados foram citados (ID. 5297370 - Pág. 48) em 11 de novembro de 2011. Em seguida, foram cumpridos mandados de penhora e avaliação de bens (ID. 5297370 – Pág. 133 e 138), nos quais foi registrada a penhora e avaliação de um veículo. Posteriormente, a pedido do exequente (ID. 5297377 – Pág. 161), foi expedido mandado para nova avaliação do bem, o qual retornou com cumprimento negativo, por não localização do bem ou dos executados (ID. 20604201 – Pág. 2). O exequente, de forma equivocada, requereu citação por edital (ID. 21659068) e, posteriormente, buscou valores via SISBAJUD, INFOJUD, BANCEJUD e RENAJUD (ID. 55230677). Em despacho de ID. 68478694, foi indeferido o pedido de busca e determinada a intimação do exequente para informar endereço do bem ou indicar outras formas de satisfação da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Apesar de intimado, o exequente requereu dilação de prazo e, após o ato ordinatório de ID. 70142447, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução distribuída em 2011, na vigência do CPC/73, e, por não se tratar de execução suspensa, não se aplica o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, que reiniciaria o prazo prescricional. Por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, conforme o STJ (REsp 1604412/SC – IAC, Tema 1), configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte, sem promover efetivo impulsionamento do processo, pelo prazo da prescrição da pretensão executiva, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo ou, na ausência deste, do transcurso de um ano da inércia. Há casos, entretanto, em que, mesmo constatada postura diligente e ativa por parte do titular do direito, o ordenamento jurídico vigente conduz ao reconhecimento da prescrição que tem por finalidade a duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado. A propósito: -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, o processo executivo tramita há aproximadamente 14 anos e, mesmo com esforços do exequente, não houve êxito na satisfação do débito, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Desse modo, aplicar-se-á o entendimento do STJ de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Em consonância o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é contínuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-52.1993.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). As decisões de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, aplicável por analogia, às execuções de título executivo extrajudicial. Em outras palavras, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, independentemente da existência de decisão de suspensão do processo executivo. Assim tem sido reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Insta consignar, que, por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de "cédula de crédito comercial", o prazo prescricional é trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). No presente caso, a prescrição intercorrente teve início em 07 de outubro de 2021, data em que houve a ciência da primeira tentativa infrutífera de cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens (ID. 20604201 – Pág. 2). Considerando a suspensão legal de 1 (um) ano, o prazo prescricional trienal se completou em 07 de outubro de 2025, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Deveras, com a aplicação da prescrição, o objetivo é proteger a duração razoável do processo, a segurança jurídica e, principalmente, evitar que ações que não atingiram o seu objetivo tramitem por anos, sem que em algum momento possa ser extinto. Assim, diante dos argumentos acima mencionados e do lapso temporal de processamento sem efetividade alguma, entendo que se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a execução nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição intercorrente e extinta execução, impõe-se a desconstituição da penhora (ID. 5297370 - Pág. 133 e ID. 5297370 - Pág. 138) Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09