Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: ANTONIO WILSON ALVES FROTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003249-95.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A., em face da sentença proferida nos autos da presente execução de título extrajudicial, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Alega o embargante a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que não teria havido inércia do exequente, uma vez que todas as diligências cabíveis foram realizadas — inclusive pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, as quais, embora infrutíferas, demonstrariam sua atuação diligente. Requer o reconhecimento da inexistência de prescrição e o prosseguimento da execução, com novo bloqueio SISBAJUD em nome do executado. Certificada a tempestividade do recurso, vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, a sentença embargada examinou de forma exaustiva as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo que, apesar das diligências realizadas, todas foram infrutíferas e o processo permaneceu sem efetividade por mais de doze anos, caracterizando a paralisação injustificada do feito. O julgado também apontou que as tentativas infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06/12/2023) e entendimento do TJPI em casos análogos. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas mera discordância da parte embargante com a conclusão do juízo, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. Ressalte-se que, mesmo sob a ótica da boa-fé processual e da cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), tais princípios não afastam a incidência da prescrição intercorrente quando o processo se arrasta sem resultado útil por período superior ao prazo prescricional do crédito executado (art. 206, §5º, I, do CC).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença de ID 61593326 que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09