Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: A LIMA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME, SHIRLENE ALVES DE LIMA, FERNANDO TORRES DE MELO SENTENÇA A presente execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA funda-se em duas notas de crédito comercial, tendo como executados e E A LIMA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA – ME, SHIRLENE ALVES DE LIMA e FERNANDO TORRES DE MELO. A ação foi ajuizada em 2013. Shirlene Alves foi citada em 30/08/2013. Fernando Torres foi citado em 06/09/2013 (ID 5867762, fls. 61 e 66) e a empresa E A LIMA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA – ME foi citada na pessoa de seu representante legal (ID 5867762, fls.73). Tendo em vista que os executados não pagaram o débito, nem apresentam bens a penhora, a pedido do exequente foi realizada busca de ativos financeiros em nome dos executados por meio do Bacenjud, obtendo-se resultado infrutífero, conforme fls. 84, ID 5867762, 20/05/2014. Em busca de bem móvel junto ao Renajud, também não se obteve êxito (ID 33179152). Em 7 de outubro de 2019, foi deferida nova busca de valores em nome dos executados via BACENJUD, sem êxito, ante valor irrisório frente ao pleiteado, ocorrendo o mesmo em 2022 conforme ID 29338876. Através da decisão de ID 12092120, com fundamento no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, pois foram esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não foram encontrados bens à penhora. Revogada a suspensão da ação, expediu-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicado na petição ID Nº 14232257, conforme registro de imóvel ID Nº 14232259, na forma do art. 831,CPC, cujo cumprimento também restou sem êxito (ID 22811944). Por fim, após a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena suspensão da execução e verificação de eventual ocorrência de prescrição, requereu-se no ID 65846603 expedição de ofício ao DETRAN com o objetivo de bloquear a carteira nacional de habilitação (CNH) dos executados. É o que basta relatar. Do pedido de bloqueio da CNH Não obstante haja a possibilidade de suspensão da CNH,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013180-25.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação] indefiro o pedido formulado pelo exequente para determinação de ofício ao DETRAN, visando ao bloqueio da CNH dos executados, pois a medida possui natureza coercitiva incompatível com processo executivo já prescrito, conforme passo a fundamentar. Até o presente momento processual não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, mesmo após a suspensão da ação em 23/09/2020. Passo então à apreciação da prescrição intercorrente. A execução tramita há mais de 11 anos, sem localização de bens para satisfazer o pedido inicial. Verificou-se que a primeira diligência para tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 2014, quando foi realizada pesquisa via Sisbajud, a qual restou infrutífera. Não houve, desde então, qualquer ato efetivo voltado à satisfação do crédito ou capazes de interromper o prazo prescricional. Ademais, após a suspensão da execução em 23/09/2020, o prazo prescricional voltou a correr em 26/01/2021, conforme decisão de ID 14266293, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, que estabelece: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Durante a suspensão, suspende-se a prescrição, mas, decorrido o prazo, começa a correr novamente." O exequente, após o fim da suspensão, limitou-se a requerer nova paralisação, sem indicar meios concretos de satisfação do crédito. A prescrição para a cobrança de uma Nota de Crédito Comercial (NCC) é, via de regra, de três anos, contados do vencimento do título, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o Código Civil (Art. 206, § 3º, VIII) para ações cambiais executivas. Assim, decorridos mais de 3 anos desde 26/01/2021, sem qualquer ato eficaz que interrompesse ou suspendesse novamente o prazo prescricional, verifica-se que se consumou a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC e no art. 924, V, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, julgando extinto o processo. Custas, se houver, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Teresina, data da assinatura digital. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09