Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINAR VIEIRA DE SANTANA
REU: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800226-54.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDINAR VIEIRA DE SANTANA em face do ESTADO DO PIAUÍ, do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a transferência para unidade hospitalar dotada de suporte adequado ao tratamento de seu quadro clínico. Narra a inicial que o autor sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), tendo sido internado no Hospital do Dirceu II, onde permanecia sedado e entubado, sem acesso ao tratamento especializado necessário ao manejo da enfermidade, especialmente avaliação neurológica e leito compatível com a gravidade do quadro. Sustenta que a demora na transferência colocava em risco sua vida e poderia ocasionar sequelas irreversíveis. Foi deferida tutela de urgência determinando aos requeridos que providenciassem a imediata transferência do paciente para hospital apto à realização do tratamento indicado, inclusive para unidade da rede privada, às expensas dos entes demandados, caso inexistente vaga na rede pública. O Estado do Piauí e o Município de Teresina apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à obrigação dos entes públicos de assegurar ao autor acesso a tratamento médico adequado e compatível com a gravidade de seu quadro clínico. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontrando-se internado em estado grave, necessitando de transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, apta a disponibilizar acompanhamento especializado e recursos terapêuticos compatíveis com seu estado clínico. O relatório médico juntado à inicial registra quadro neurológico grave, necessidade de vigilância neurológica e regulação para unidade de referência, evidenciando a urgência da medida pleiteada. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, podendo o cidadão exigir de qualquer deles o cumprimento das obrigações necessárias à efetivação do direito fundamental à saúde. Os elementos constantes dos autos demonstram que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência anteriormente deferida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de agravamento do quadro clínico e ocorrência de sequelas permanentes ou mesmo óbito. Ademais, o cumprimento da medida judicial no curso do processo não implica perda superveniente do objeto. Ao contrário, impõe a confirmação da tutela anteriormente deferida, porquanto a satisfação da pretensão decorreu da própria intervenção jurisdicional. Assim, demonstrada a necessidade da transferência hospitalar e do tratamento especializado requerido, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos pelo Estado do Piauí que a decisão liminar foi efetivamente cumprida. Conforme informado pela Secretaria de Estado da Saúde, o autor foi internado em unidade hospitalar adequada ao tratamento de seu quadro clínico, tendo recebido alta hospitalar com transferência para outro estabelecimento de saúde em 31/01/2026. Tal circunstância não conduz à perda superveniente do objeto. Ao contrário, evidencia a efetividade da tutela jurisdicional concedida e impõe a confirmação da medida liminar, uma vez que a satisfação da pretensão deduzida em juízo decorreu da própria intervenção judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento da tutela provisória durante o curso do processo não afasta o interesse processual nem impede o julgamento de mérito, sendo necessária a confirmação definitiva da providência anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 88455030, reconhecendo o cumprimento da obrigação pelos requeridos mediante a transferência e internação do autor em unidade hospitalar apta ao tratamento de seu quadro clínico. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, 30 de maio de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina