Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARCIA MARIA CEZAR DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028742-40.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em face de MÁRCIA MARIA CEZAR DE ALMEIDA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao débito de R$ 15.461,05 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), oriundo de inadimplemento de faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora nº 0699374-5. A parte autora afirma que, apesar das notificações e tentativas de negociação administrativa, a requerida permaneceu inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente ação para cobrança judicial dos valores devidos, devidamente discriminados nas faturas anexadas à inicial. Inicialmente, foram realizadas diligências para localização da demandada, inclusive mediante pesquisa nos sistemas INFOJUD e SIEL, porém sem êxito. Diante disso, foi determinada sua citação por edital, conforme despacho de 06/03/2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 27/05/2024, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeado Curador Especial à parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC, sendo designada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o encargo. A Defensoria, na condição de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 64998003), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando todos os fatos articulados na inicial e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos monitórios (ID 70658284), sustentando a validade da citação editalícia, a inexistência de prescrição intercorrente e a plena exigibilidade do crédito, reiterando o pedido de procedência da ação. O feito foi posteriormente redistribuído ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 09, onde sobreveio certidão de conclusão para sentença em 19/05/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que foi nomeado Curador Especial à parte requerida, em razão de sua citação por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, tendo a Defensoria Pública do Estado do Piauí assumido a representação processual. No exercício dessa função, o curador apresentou embargos por negativa geral, o que é juridicamente admissível, haja vista a impossibilidade prática de o defensor adotar postura técnica mais específica quando não dispõe de contato com o representado nem de elementos fáticos concretos para elaborar defesa detalhada. Entretanto, é pacífico o entendimento de que o curador especial não detém legitimidade para pleitear benefícios de natureza pessoal, como a gratuidade da justiça, em nome da parte ausente, visto que tal prerrogativa só pode ser requerida pela própria parte, mediante demonstração de hipossuficiência econômica. O curador, todavia, é dispensado do adiantamento de custas e despesas processuais, em observância ao princípio do contraditório e à natureza institucional da Defensoria Pública, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável por analogia: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Gratuidade de justiça. Pedido formulado por curador especial. Benefício que somente pode ser requerido pela própria parte. Curador especial dispensado do adiantamento das custas e das despesas em prestígio ao contraditório. NEGATIVA GERAL. Título extrajudicial. Executado citado com hora certa. Curador especial que opôs os embargos por negativa geral. Embargos à execução que ostentam natureza jurídica de ação, devendo a petição inicial preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. Ausência de causa de pedir. Inépcia. Reconhecimento. Extinção do processo mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – Apelação Cível nº 1015559-86.2024.8.26.0309, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 15/12/2024, 38ª Câmara de Direito Privado) No caso concreto, embora os embargos monitórios tenham sido regularmente apresentados pela curadoria especial, sua formulação por negativa geral não veicula causa de pedir concreta nem impugnação específica, o que evidencia a inépcia da defesa sob o prisma da ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, já que não foram indicados fatos e fundamentos jurídicos minimamente capazes de infirmar o crédito cobrado. Por conseguinte, não há controvérsia fática a demandar dilação probatória, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito à luz da prova documental carreada pela parte autora. A presente demanda monitória foi instruída com faturas de energia elétrica não quitadas e respectivas planilhas de débito, referentes à unidade consumidora nº 0699374-5, documentos que demonstram a efetiva prestação do serviço e a origem do valor cobrado. Tais documentos constituem prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que evidenciam a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a idoneidade das faturas de energia elétrica e dos históricos de consumo como elementos aptos a embasar a ação monitória, ainda que produzidos unilateralmente pela concessionária, pois decorrem de serviço público essencial submetido a rígido controle regulatório. Veja: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS DE FATURAS. DOCUMENTO HÁBIL. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Estando a presente ação monitória instruída com as faturas não pagas de energia elétrica que deram origem à dívida, bem como planilhas de débitos, cabia ao devedor fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. II – Revela-se perfeitamente cabível o aforamento de ação monitória acompanhada de faturas de energia elétrica e históricos de medição de consumo, não obstante tenham tais documentos sido unilateralmente produzidos pelo credor. III – Apelação conhecida e não provida.” (TJ-AM – Apelação Cível nº 0611964-86.2019.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2024) No caso concreto, a requerida não apresentou qualquer impugnação específica às cobranças ou aos documentos apresentados, limitando-se à negativa geral formulada pela curadoria especial. Dessa forma, restando demonstrado o inadimplemento das faturas e a inexistência de causa excludente de responsabilidade, impõe-se reconhecer a exigibilidade do crédito e a procedência da pretensão monitória, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. No que concerne ao prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica, a questão encontra-se pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto na jurisprudência das Cortes estaduais. Entende-se que a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, e não de tributo, razão pela qual a cobrança está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do mesmo diploma. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO INFORMADA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo a jurisprudência desta Corte e do STJ, em casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. II – O fato de o imóvel ter sido objeto de contrato de locação não afasta a responsabilidade da recorrente. Não obstante a natureza propter personam do débito advindo do fornecimento de energia elétrica, cabe ao proprietário comunicar a troca de titularidade do serviço à concessionária. Deixando de fazê-lo, permanece responsável pelas faturas posteriores. III – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-AM – Apelação Cível nº 0604856-69.2020.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2024) Assim, considerando que o crédito perseguido decorre de fornecimento contínuo de energia elétrica e que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do lapso de dez anos contados dos vencimentos das faturas, não há falar em prescrição. Ressalte-se que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional (art. 202, I, do CC), com efeitos retroativos à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). Portanto, a pretensão monitória é tempestiva, subsistindo plenamente o direito de crédito da concessionária. No mérito, a prova documental acostada pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da dívida, o fornecimento regular do serviço e o inadimplemento das faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora vinculada à requerida. As faturas e planilhas de débito juntadas aos autos evidenciam a relação jurídica entre as partes e comprovam que os valores cobrados decorrem de consumo efetivo de energia elétrica, o que é suficiente para embasar a ação monitória, conforme orientação pacificada na jurisprudência. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Amazonas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS DE FATURAS. DOCUMENTO HÁBIL. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Estando a presente ação monitória instruída com as faturas não pagas de energia elétrica que deram origem à dívida, bem como planilhas de débitos, cabia ao devedor fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. II – Revela-se perfeitamente cabível o aforamento de ação monitória acompanhada de faturas de energia elétrica e históricos de medição de consumo, não obstante tenham tais documentos sido unilateralmente produzidos pelo credor. III – Apelação conhecida e não provida.” (TJ-AM – Apelação Cível nº 0611964-86.2019.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2024) Além disso, conforme já assentado, as cobranças decorrentes de fornecimento de energia elétrica sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO INFORMADA À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo a jurisprudência desta Corte e do STJ, em casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. II – O fato de o imóvel ter sido objeto de contrato de locação não afasta a responsabilidade da recorrente (...). III – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-AM – Apelação Cível nº 0604856-69.2020.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2024) Desse modo, considerando que o débito está devidamente comprovado e que a requerida, representada por curadoria especial, limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Assim, deve o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do valor reclamado, atualizado monetariamente desde o vencimento de cada fatura e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MÁRCIA MARIA CEZAR DE ALMEIDA, para constituir de pleno direito título executivo judicial, referente ao débito no valor de R$ 15.461,05 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento das faturas de energia elétrica mencionadas na inicial. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento de cada fatura e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09