Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARTEFACO - ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP, FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0032309-79.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRADESCO S.A. em face de ARTEFACO - ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP e FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO, qualificados nos autos. No despacho de ID. 6741681 - Pág. 54 foi determinada a citação da parte executada. A citação da parte executada restou infrutífera por ausência de localização no endereço informado nos autos (ID 6741681 - Pág. 66 e ID. 6741681 - Pág. 68). A parte exequente informou novos endereços (ID. 6741681 - Pág. 80), nos quais não foram localizados os executados (ID. 6741681 - Pág. 92 e ID. 6741681 - Pág. 94). Após a indicação de novos endereços no ID. 6741681 - Pág. 106, foi devolvida carta precatória com resultado negativo (ID. 7822122 - Pág. 54). Petição por arresto online (ID. 7942464 - Pág. 4). Em despacho de ID. 9409201 foi indeferido o pedido de arresto e determinada a pesquisa de novos endereços nos sistemas RENAJUD, SIEL e RENAJUD. Com os resultados das pesquisas não sobrevieram novas informações além dos endereços já diligenciados. Em decisão no ID. 26058713 foi deferido o arresto online, contudo, não foram localizadas quantias nas contas dos executados (ID. 30162517). Após o requerimento de pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD pela parte exequente, foi proferido o despacho de ID. 41054408 indeferindo a pesquisa e determinando ao exequente a indicação de novos endereços, sob pena de suspensão da execução. A parte exequente requereu a citação por edital da parte executada (ID. 42065422). No despacho de ID. 45768149 foi indeferida a citação por edital e determinada a expedição de mandado de citação para endereços obtidos no SISBAJUD. Novas diligências infrutíferas (ID. 52824892 e ID. 52825521). Após indicação de endereço pelo exequente (ID. 56924270), foram expedidas cartas de citação que retornaram com cumprimento negativo (ID. 66012585 e ID. 66016479). A parte exequente requereu nova busca de endereços no INFOJUD e SIEL (ID. 69861036). A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí identificou certidão de óbito expedida em nome do executado FERNANDO GENARO SANTOS DE MELO – ID. 81835231. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de execução distribuída em 2014, na vigência do CPC/73 e, em se tratando de execução que não se encontrava suspensa na vigência do CPC/73, não incide o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, segundo o qual, considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição para as execuções em curso, a data de vigência deste Código, sob pena de reinício indevido do prazo prescricional em curso. Por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73, configura-se a prescrição intercorrente na execução quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva, contado o referido período a partir do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" da configuração da inércia. Há casos, entretanto, em que, mesmo constatada postura diligente e ativa por parte do titular do direito, o ordenamento jurídico vigente conduz ao reconhecimento da prescrição que tem por finalidade a duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar do executado ou bens penhoráveis. A propósito: -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, verificam-se tentativas infrutíferas de localização dos executados durante todo o processo executivo, o qual tramita há aproximadamente 11 anos, sem que localizados os devedores. Desse modo, aplicar-se-á o entendimento do STJ de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Em consonância o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é contínuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-52.1993.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). As decisões de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, aplicável por analogia, às execuções de título executivo extrajudicial. Em outras palavras, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, independentemente da existência de decisão de suspensão do processo executivo. Assim tem sido reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Insta consignar, que, por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de "cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro", o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme dispõem o 44 da Lei 10.931/04 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). In casu, tenho que a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados (ID. 6741681 - Pág. 72 e ID. 6741681 - Pág. 74) ocorreu em (ID 6741681 - Pág. 72) ocorreu em 23 de agosto de 2017(ID. 6741681 - Pág. 78). Porém, o que se viu após isso foram tentativas do exequente, sem êxito, de encontrar os devedores. Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve ciência da tentativa infrutífera de citação dos executados, ou seja, em 23 de agosto de 2017. É importante esse registro, pois as alterações promovidas pela LEI Nº 14.195/2021 no CPC/2015, no que se refere à prescrição, não se aplicam ao presente caso, pois em observância ao princípio do “tempus regit actum” (art. 14, do CPC), deve ser reconhecida a sua irretroatividade sobre os atos praticados ainda na vigência do regramento anterior. Assim, utilizando como termo inicial a data de 23 de agosto de 2017 e considerando a suspensão da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, até 23 de agosto de 2018, a prescrição teria sido operada 03 anos depois, em 23 de agosto de 2021, pois desde então não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Seguramente, todos os atos pleiteados pelo credor foram praticados em busca de localizar os devedores e seus bens. Nesse sentido, operou-se a prescrição, haja vista que houve o transcurso do lapso temporal até o momento atual, sem se localizar os devedores. Deveras, com a aplicação da prescrição, o objetivo é proteger a duração razoável do processo, a segurança jurídica e, principalmente, evitar que ações que não atingiram o seu objetivo tramitem por anos, sem que em algum momento possa ser extinto. Assim, diante dos argumentos acima mencionados e do lapso temporal de processamento sem efetividade alguma, entendo que se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a execução nos moldes do artio 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC. Publique-se e intime-se. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquive-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09