Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849480-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO ajuizada por PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO em face BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Determina a emenda à petição inicial (ID 65897446), a parte autora apresenta manifestação, deixando, porém, de juntar a documentação solicitada (ID 69567906). É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC. Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas na decisão de ID. 61527338, o qual mantenho por seus próprios fundamentos. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Desse modo, é suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, pois o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial. Tem-se, ainda, que diante de indícios de litigância abusiva, e com amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora demonstrasse a autenticidade e a legitimidade da postulação, por meio da juntada do extrato bancário do período pertinente, e do instrumento contratual que pretende impugnar, ou, ainda, em último caso, a negativa do réu em fornecer tal informação. Contudo, o requerente manteve-se inerte, quanto à juntada da documentação. Registre-se que a medida não impõe ônus excessivos que inviabilizam o acesso à jurisdição, pois as diligências solicitadas estão ao alcance da parte autora. Trata-se, na verdade, do poder-dever do magistrado de identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, consubstanciada no ajuizamento de inúmeras petições iniciais similares, e sob o mesmo argumento genérico de desconhecimento da origem da dívida, e que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. No mesmo sentido decidem outros Tribunais brasileiros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Amir Gonçalves da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra o Banco Safra S/A. A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e indícios de litigância abusiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extratos bancários para comprovação de inexistência de crédito decorrente de empréstimo fraudulento configura ônus desproporcional ao autor ou afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. A exigência de apresentação de extratos bancários é necessária para conferir substrato mínimo à petição inicial e viabilizar a instrução probatória, conforme artigos 319 e 320 do CPC. 4. A decisão judicial está amparada pelos princípios da boa-fé processual e da prevenção de litigância predatória, conforme artigo 139, inciso III, do CPC e Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação é legítima e necessária para evitar litigância predatória. 2. A ausência de apresentação de documentos após intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, 330, III, 485, I e VI, parte final; art. 139, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007523-56.2024.8.26.0438, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1008899-77.2024.8.26.0438, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1076720-48.2024.8.26.0002, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008738-67.2024.8.26.0438; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). Ademais, destaca-se que a determinação também encontra guarida na tese fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz a exigir a emenda à petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. Por fim, a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, e está condicionada à análise da verossimilhança das alegações autorais. Por todo o exposto, e diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina