Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA FIRMINA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802716-43.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. Instada a parte exequente, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. À luz desses elementos, verifico que a impugnação merece acolhimento: Admissibilidade – A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, com a garantia do juízo e com a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo atualizado, atendendo ao art. 525, §4º, do CPC. Mérito (excesso de execução) – O “cálculo correto” juntado pelo impugnante observa os parâmetros fixados no título (índice de correção e juros de 1% a.m. desde cada desconto), ao passo que o depósito judicial efetuado supera aquele montante, revelando saldo a maior em favor do executado. Parâmetros do título – O título impõe correção pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal/TJPI e juros de 1% ao mês desde cada desconto indevido; tais balizas constam expressamente e devem ser seguidas, afastando qualquer critério diverso. Assim, à míngua de impugnação específica e diante do demonstrativo do executado alinhado ao título, impõe-se reconhecer o excesso. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 4.997,55 — quatro mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Branco Bradesco S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Agência: 4040 Conta Corrente nº: 01-9, referente ao valor pago em excesso nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2800110082987 (ID. 65451667) R$ 14.377,62 — quatorze mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA FIRMINA DE ARAUJO - CPF: 793.518.083-00 referente ao valor principal nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 2800110082987 (ID. 65451667) R$ 2.156,64 — dois mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A - CPF: 024.788.983-06 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2800110082987 (ID. 65451667)) Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como não foi juntado contrato de honorários contratuais. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante