Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNA PEREIRA AVELINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801250-48.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, ambos já devidamente qualificados. A autora, pessoa idosa, aposentada e ex-servidora pública municipal, sustenta que é titular de conta vinculada ao PASEP, cadastrada em 01/01/1978, e que, ao sacar os valores em agosto de 2019, recebeu a quantia de R$ 1.118,28, embora, segundo parecer técnico contábil particular que instruiu a inicial, o montante devido seria substancialmente superior. Afirma ter havido desfalque em sua conta vinculada, bem como incorreta atualização do saldo, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 230.524,12, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, a título de danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre índices de correção, impugnando a justiça gratuita e suscitando a prescrição decenal. No mérito, sustentou que atua como mero depositário/operação financeira do programa, que a atualização da conta PASEP observa os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, e que os cálculos apresentados pela autora não respeitam os índices legalmente aplicáveis. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas: a autora requereu o julgamento com base na prova documental já produzida, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. Sobreveio suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Após o levantamento da suspensão, foi proferida decisão de saneamento e/ou oportunizada manifestação das partes acerca da adequação do caso ao referido tema, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO De início, refuto realização de exame pericial, porquanto desnecessário para o deslinde da causa, tendo sido o ônus da prova distribuído às partes, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A questão já se encontra superada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão deduzida nestes autos não se volta, em tese, contra ato normativo da União em abstrato, mas contra alegada falha na administração operacional da conta vinculada da autora. Assim, permanece o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Ato contínuo, rejeito eventuais outras preliminares arguidas na defesa e ainda não apreciadas em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (CPC, art. 488). Afasta-se, igualmente, a alegação de prescrição. Nos termos do mesmo Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Desta forma, não há, pois, elementos nos autos que evidenciem o transcurso do prazo decenal. Passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora logrou demonstrar falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em supostos desfalques/saques e incorreções na atualização do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n.º 1.300 a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC).” A ratio decidendi firmada pelo STJ é clara: a depender da modalidade do saque contestado, varia a distribuição do ônus probatório. Porém, para que se imponha ao banco o ônus previsto na alínea “b”, é indispensável que a parte autora delimite minimamente a sua pretensão, apontando que os lançamentos questionados decorreram de saque em caixa, e não de crédito em conta ou pagamento por folha. No caso concreto, a autora não individualizou, com precisão, a natureza dos lançamentos controvertidos. A narrativa inicial afirma genericamente a existência de “desfalque”, “valores subtraídos” e “incorreta atualização”, sem especificar quais lançamentos decorreriam de saque em caixa, de crédito em conta ou de pagamento por folha. Também não há demonstração objetiva de datas, modalidades e correspondência dos débitos apontados com saques específicos aptos a deslocar o ônus da prova para o banco, nos moldes do Tema 1.300. Além disso, o suporte central da pretensão autoral repousa em parecer técnico contábil unilateral e em planilha de atualização elaborada com base em INPC e juros de mora de 1%, conforme expressamente indicado nos documentos que instruem a petição inicial. Ocorre que tais parâmetros não correspondem, em princípio, aos índices legalmente previstos para a atualização das contas vinculadas ao PASEP. O próprio réu, ao se manifestar nos autos, apontou que a legislação específica prevê a incidência dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, com destaque para a TJLP ajustada por fator de redução, a partir de dezembro de 1994, além de juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional, se houver. Com efeito, a atualização dos saldos das contas individuais do PASEP não se submete, indistintamente, aos mesmos indexadores aplicáveis a débitos civis comuns ou a condenações judiciais em geral.
Trata-se de matéria regida por legislação específica. Nesse contexto, a apresentação de memória de cálculo fundada em índices diversos dos legalmente previstos enfraquece a aptidão probatória do parecer particular juntado pela autora, pois inviabiliza a aferição segura de eventual diferença efetivamente exigível em face do banco réu. Em outras palavras, a autora ingressou em juízo afirmando que o valor recebido em agosto de 2019, de R$ 1.118,28, seria inferior ao que entende devido, estimando diferença material de R$ 230.524,12 até 25/06/2020. Entretanto, não demonstrou, de forma técnica e juridicamente adequada, que tal resultado decorra da aplicação dos índices específicos do regime PASEP, tampouco comprovou que os lançamentos questionados correspondam a saques indevidos imputáveis ao banco. A prova produzida, assim, não basta para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não se mostra necessária a produção de prova pericial judicial no caso concreto. Isso porque a controvérsia não decorre de obscuridade técnica incontornável, mas da insuficiência da demonstração inicial do alegado ilícito. A perícia não pode ser utilizada como meio de suprir integralmente o ônus probatório da parte autora, sobretudo quando a tese veiculada na exordial se funda em cálculos construídos com parâmetros aparentemente dissociados da legislação de regência e quando não houve individualização mínima dos lançamentos tidos por indevidos. O processo já contém elementos suficientes para o julgamento, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Também não há falar em inversão do ônus da prova. A tese firmada no Tema 1.300 afasta expressamente a inversão, quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha, e, de todo modo, a mera alegação genérica de hipossuficiência não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não prospera. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Não tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço bancário, seja por saques indevidos, seja por inobservância dos índices legais de atualização da conta vinculada, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. O alegado sofrimento experimentado pela autora, embora compreensível sob a perspectiva subjetiva, não dispensa a comprovação do ilícito que lhe daria causa. Assim, ausente prova suficiente de desfalque indevido, de incorreta operacionalização da conta vinculada pelo banco ou de descumprimento dos parâmetros legais específicos do PASEP, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau, em sendo interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se for o caso. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante