Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELISON RIBEIRO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855710-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por HELISON RIBEIRO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que, em 24/05/2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do banco réu, informando tratar-se de procedimento de segurança relativo a suposta tentativa de invasão em sua conta bancária. Relata que os interlocutores detinham todos os seus dados pessoais e bancários, inclusive informações de uso interno, o que lhe conferiu aparência de legitimidade. Sob orientação dos fraudadores, afirma que realizou diversas transferências via PIX e movimentações entre contas, totalizando aproximadamente R$ 30.000,00, acreditando tratar-se de procedimento necessário para evitar prejuízo maior. Juntou comprovantes das operações (IDs 70551202, 70551200 e 70551201), boletim de ocorrência, extratos e carta manuscrita entregue ao banco (ID 66795428). Sustenta ter buscado solução administrativa diretamente com o Bradesco, bem como registrado reclamação formal no PROCON (ID 66795431). Todavia, a instituição financeira negou responsabilidade, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo: (a) declaração de inexistência de débito ou responsabilidade pelos valores transferidos; (b) devolução dos montantes subtraídos mediante fraude; (c) indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes bancários, registros administrativos e demais elementos de convicção. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 70551198). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sustentando inexistência de prévia tentativa válida de solução administrativa. No mérito, afirmou culpa exclusiva do consumidor, argumentando que o autor voluntariamente realizou transferências para terceiros, sem a cautela mínima exigível, e que não houve falha no serviço bancário. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 73406313), refutando integralmente os argumentos defensivos. Afirmou ter buscado solução extrajudicial em todas as frentes disponíveis e reiterou a ocorrência de falha na segurança bancária, destacando que os criminosos possuíam dados sensíveis cujo acesso é restrito à instituição financeira. No curso do processo, o autor formulou pedidos de tutela de urgência incidental (IDs 73821084 e 79902150), requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça em razão de prejuízos profissionais decorrentes da publicidade do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. O Banco Bradesco S.A. sustenta que o autor careceria de interesse processual por ausência de demonstração de pretensão resistida, afirmando inexistir comprovação de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Todavia, os autos revelam quadro distinto. O autor efetivamente buscou a resolução administrativa da controvérsia, conforme demonstrado: Carta manuscrita relatando o ocorrido, entregue ao banco réu, buscando solução interna (ID 66795428); Boletim de ocorrência registrado após o golpe (ID 66795429); Reclamação formal junto ao PROCON, sob protocolo correspondente, narrando a fraude e requerendo providências do banco (ID 66795431); Resposta administrativa do banco, negando responsabilidade e, portanto, explicitando a resistência à pretensão do consumidor (ID 66795432/33). Tais documentos comprovam, de maneira suficiente, que o autor tentou solucionar o conflito pelas vias administrativas disponíveis, sem obter êxito, restando caracterizada a pretensão resistida, requisito essencial para o manejo da ação judicial. Ressalte-se que não há exigência legal de exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, bastando a demonstração de que houve recusa ou inércia da instituição financeira em atender ao pleito do consumidor. Assim, o entendimento sustentado pelo réu não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nem no art. 319 do CPC. Ademais, a resposta administrativa negativa demonstra que o banco já havia se posicionado quanto ao mérito da controvérsia, o que evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 DO MÉRITO Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final dos serviços bancários, enquanto o réu, instituição financeira, presta serviços de natureza tipicamente consumerista. Assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. De fato, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, exceto nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Contudo, a objetividade não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nos autos, o autor juntou robusta documentação demonstrando que buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da ação, incluindo: – carta manuscrita entregue ao banco (ID 66795428); – reclamação formal no PROCON (ID 66795431); – boletim de ocorrência; – áudios e conversa de WhatsApp em que indivíduo se passando por gerente do banco réu detinha todos os seus dados sensíveis, inclusive informações bancárias e circunstâncias específicas do relacionamento financeiro do autor, evidenciando vazamento ou acesso indevido a dados internos, fato que reforça o fortuito interno de responsabilidade do fornecedor. Outrossim, o réu trouxe aos autos vários comprovantes de transferências realizadas pelo autor para si mesmo, porém em contas vinculadas a outra instituição financeira, especialmente Mercado Pago (IDs 70551200 e 70551201). Em que pese tais operações envolvam contas possivelmente associadas ao próprio autor, tal fato não comprova a existência de qualquer contrato bancário ou empréstimo legítimo, sendo certo que não há no processo nenhum instrumento contratual que demonstre que o autor tenha contratado empréstimos ou autorizado crédito que justificasse as movimentações atípicas que antecederam o golpe. Ademais, o autor afirma expressamente na petição inicial que os valores depositados em sua conta do Mercado Pago foram imediatamente transferidos a terceiros estranhos à relação, o que é compatível com o modus operandi de fraudes do tipo “falsa central de atendimento”. Tem-se reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quando evidenciado o cenário típico de golpe praticado mediante acesso a dados sigilosos, configurando-se fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MANTIDA. (TJ-RS, Apelação nº 50012058620228210053, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27/02/2024) O julgado correlaciona-se diretamente com o caso presente, no qual o autor, acreditando falar com funcionário da instituição financeira, foi induzido a realizar transferências a partir de informações sigilosas acessadas pelos fraudadores, indicativo inequívoco de falha na prestação do serviço. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO. CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO BCB Nº 147. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR, Proc. nº 0020093-67.2021.8.16.0182, Rel. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 22/05/2023) No caso concreto, além do vazamento de informações, observa-se que o banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de bloqueio cautelar, apesar da imediata comunicação do consumidor, tampouco comprovou ausência de falha em seus sistemas. Diante das provas, resta configurado: o evento danoso (transferência de valores mediante fraude); a falha na prestação do serviço, decorrente do vazamento ou uso indevido de dados internos; o nexo causal entre a conduta omissiva do banco e o prejuízo; a inexistência de culpa exclusiva do consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, é cabível o ressarcimento dos danos materiais, além da compensação por danos morais, conforme será analisado em tópico próprio. 2.2.1 Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram comprovados de forma robusta nos autos. O autor demonstrou, por meio dos comprovantes de transferência juntados pelo próprio banco réu (IDs 70551202, 70551200, 70551201), que foram realizadas diversas operações via PIX, totalizando montante aproximado de R$ 30.000,00, valor que saiu de sua conta sob orientação dos fraudadores que se passaram por funcionários da instituição financeira. Tais operações são plenamente compatíveis com o modus operandi de golpes bancários derivados da prática conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, já amplamente reconhecido pelos tribunais do país. Além disso, o autor explicou que valores que apareceram previamente em uma conta Mercado Pago — supostamente de sua titularidade — foram imediatamente repassados a terceiros estranhos ao banco e a ele próprio, reforçando a narrativa de fraude e afastando qualquer hipótese de autobenefício ou de contratação voluntária de empréstimos. Importa frisar que o banco, apesar de alegar culpa exclusiva do consumidor, não trouxe aos autos nenhum contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse que tais valores seriam decorrentes de empréstimos regulares ou contratação legítima de crédito. A ausência completa de instrumento contratual reforça que as operações não foram autorizadas pelo autor no contexto de um negócio jurídico válido. Estando comprovados o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado, e considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é devida a restituição integral dos valores subtraídos. A repetição se dá na forma simples, por ausência de má-fé do fornecedor, mas com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, conforme orientação consolidada. 2.2.2 Dos Danos Morais No que se refere aos danos morais, estes também restam configurados no caso concreto. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera psíquica e emocional, especialmente diante do acesso indevido de terceiros a seus dados pessoais e bancários, da indução fraudulenta à realização de transferências atípicas e da ausência de resposta administrativa efetiva por parte do réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de golpe praticado mediante falsa central de atendimento, em que há evidente falha na segurança das informações do consumidor e inércia do banco em adotar mecanismos preventivos e mitigadores, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, bem como julgados recentes que reconhecem o abalo moral pela vulnerabilidade do consumidor diante da falha sistêmica das instituições financeiras: “Falha na prestação do serviço. Vazamento de dados. Golpe da falsa central de atendimento. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados.” (TJ-RS, Apelação nº 50012058620228210053, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27/02/2024) Diante das peculiaridades do caso, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor, sem implicar enriquecimento indevido. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2.2.3 Da Tutela de Urgência Incidental O autor requer que o presente processo passe a tramitar em segredo de justiça, alegando que a publicidade dos autos estaria lhe causando prejuízos profissionais, sobretudo por atuar no mercado financeiro. Contudo, após análise do pedido e do conjunto processual, verifico que não há hipótese legal que autorize a tramitação sob sigilo. O art. 189 do CPC estabelece rol taxativo das situações em que o processo deverá ou poderá tramitar em segredo de justiça, dentre as quais: interesse público ou social; causas de família (casamento, divórcio, alimentos etc.); processos que versem sobre dados protegidos pelo direito à intimidade; procedimentos arbitrais sigilosos. O presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Embora contenha dados bancários e informações pessoais, tais elementos compõem, por sua própria natureza, o conteúdo comum de demandas consumeristas bancárias, não sendo excepcional nem justificando, por si só, a restrição de publicidade. Além disso, a sentença ora proferida resolve integralmente o mérito, reconhecendo a responsabilidade civil do réu e determinando a restituição dos valores. Nesse contexto, não subsiste perigo de dano atual capaz de justificar medida de urgência, tampouco qualquer prejuízo ao resultado útil do processo. No ponto, cumpre ressaltar que a alegação do autor de que estaria sendo preterido em processos seletivos por existir ação judicial contra instituição financeira não constitui fundamento jurídico apto a violar o princípio constitucional da publicidade, que rege a atuação jurisdicional (art. 5º, LX, CF). Assim, ausentes probabilidade jurídica e perigo de dano concreto, bem como inexistente previsão legal específica que autorize o sigilo processual na hipótese tratada, não há base normativa para concessão da medida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor para tramitação do feito em segredo de justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELISON RIBEIRO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor pelos valores transferidos em razão da fraude descrita nos autos; b) CONDENAR o réu a restituir integralmente ao autor os valores subtraídos mediante as operações fraudulentas comprovadas, no montante aproximado de R$ 30.000,00, devendo a quantia exata ser apurada conforme os comprovantes juntados (IDs 70551202, 70551200 e 70551201), com: correção monetária a partir de cada desembolso; juros de mora desde a citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá: ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); acrescida de juros de mora a contar da citação. d) Em relação ao pedido de tutela incidental formulado pelo autor para tramitação do feito sob segredo de justiça, INDEFIRO o pleito, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09