Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA DE JESUS SOLINO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados. Desse modo, ante a concordância do exequente quanto aos cálculos do impugnante, inequívoco o excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801864-53.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, ante a concordância do exequente, homologo os cálculos do impugnante e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo executado, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 8.307,15 (oito mil trezentos e sete reais e quinze centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da demandante, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados nos autos; R$ 830,71 (oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) advogado da demandante, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados nos autos R$ 1.277,61 (mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) demandado, referente ao excesso à execução, a partir dos valores depositados nos autos. Caso requerido e fornecidas as informações bancárias, fica autorizado o crédito em conta de cada beneficiário. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante