KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
OAB/PI 15522·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 31 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 31 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 31 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 31 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:26
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:52
Publicação
04/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 31 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 31 de outubro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:08
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Pereira Lira, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco S.A. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais, por entender que o contrato firmado é válido. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Antônia Pereira Lira interpôs apelação sustentando a nulidade absoluta do contrato, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, por ser analfabeta. Alegou violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à proteção do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), requerendo a declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alegou inexistência de pretensão resistida, por ausência de prova de requerimento prévio ou negativa administrativa, sustentando que não se configurou lide apta à apreciação judicial. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor. II. DAS PRELIMINARES. O apelado Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte apelante não demonstrou a existência de pretensão resistida, elemento essencial para a formação válida da lide. Alega que não houve requerimento administrativo prévio ou qualquer tentativa de solução extrajudicial, o que inviabiliza o acionamento imediato do Judiciário. Defende, assim, que a ausência de conflito efetivo entre as partes descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Inicialmente, aduz a parte apelada que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente, caracterizando-se, segundo alega, ausência de interesse de agir. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Desta forma afasto a referida preliminar. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, id 25211000. Bem como,não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c súmula 18 do TJPI, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência com fundamento no artigo 85§2º do CPC em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801470-35.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Pereira Lira, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco S.A. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais, por entender que o contrato firmado é válido. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Antônia Pereira Lira interpôs apelação sustentando a nulidade absoluta do contrato, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, por ser analfabeta. Alegou violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à proteção do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), requerendo a declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alegou inexistência de pretensão resistida, por ausência de prova de requerimento prévio ou negativa administrativa, sustentando que não se configurou lide apta à apreciação judicial. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor. II. DAS PRELIMINARES. O apelado Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte apelante não demonstrou a existência de pretensão resistida, elemento essencial para a formação válida da lide. Alega que não houve requerimento administrativo prévio ou qualquer tentativa de solução extrajudicial, o que inviabiliza o acionamento imediato do Judiciário. Defende, assim, que a ausência de conflito efetivo entre as partes descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Inicialmente, aduz a parte apelada que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente, caracterizando-se, segundo alega, ausência de interesse de agir. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Desta forma afasto a referida preliminar. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, id 25211000. Bem como,não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c súmula 18 do TJPI, conheço o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência com fundamento no artigo 85§2º do CPC em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator