Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801333-64.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais em que a parte autora imputa ao banco réu supostos desfalques ocorridos em sua conta referente aos depósitos dos benefícios do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O BANCO DO BRASIL em contestação suscita preliminares prejudiciais à análise do mérito, oportunidade em que neste momento, passo a enfrentá-las. 1.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estipulada no art. 98, §3º, CPC. Ademais, a parte autora comprovou sua vulnerabilidade financeira, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à concessão da benesse à autora. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Afasto o pedido de impugnação ao valor da causa, porquanto não apresentou a parte ré o valor que entende correto. Ademais, tratando-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, o valor da causa é aquele proveniente da soma de tais quantias pleiteadas. 3. DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Quanto a este ponto,
trata-se de matéria de mérito, sendo enfrenta no momento próprio. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA BANCO DO BRASIL S.A. suscita sua ilegitimidade para compor a lide em razão de que em sua ótica, o mesmo e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL são meros operadores/ depositários dos valores do PASEP, não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre o tema, cabendo à União os depósitos e estipulação da correção monetária. Compulsando-se os autos, infere-se que a parte autora fundamenta suas pretensões indenizatórias (material e moral) na alegação de ter havido, em sua conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recursos Especiais ao rito de Recursos Repetitivos (Tema 1150), conforme acórdão publicado em 21.09.2023, definindo as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pelo exposto, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos ao tempo em que mantenho BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo desta ação e, por consequência, AFASTO a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 5.DA PRESCRIÇÃO Afirma o réu que a presente ação se encontra prescrita em razão do decurso do tempo. No entanto, segundo o princípio da actio nata, a prescrição e a decadência só começam a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, pois não se pode reclamar de algo desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente causará. Como já dito, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recursos Especiais ao rito de Recursos Repetitivos (Tema 1150), conforme acórdão publicado em 21.09.2023, definindo que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, assim como que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso em tela, inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha tomado conhecimento dos desfalques realizados em sua conta individual do PASEP há mais de 10 (dez) anos. Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição. 6. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Prosseguindo o feito, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recursos Especiais ao rito de Recursos Repetitivos (Tema 1300), definindo a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desta feita, restam como pontos controversos da presente demanda os acima transcritos, em especial saber se: a) houve saques indevidos das quantias depositadas a título de PASEP na conta individual da autora; b) aludidos saques, se existentes e indevidos, podem ser imputadas a ré; c) se tal conduta gerou abalo moral à autora; d) foi constatada efetiva ausência de acréscimos legais (juros e correção monetária) na forma disciplinada em lei e outros atos normativos que regem a matéria. INTIMEM-SE as partes, na forma da lei, para apresentarem as provas que pretendem produzir, respeitando a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. AMARANTE-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante