Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO DE MORAIS
INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803690-74.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria das Dores da Conceição de Morais em face de BP Promotora de Vendas Ltda. Com o retorno dos autos da instância recursal, a parte exequente iniciou a etapa de cumprimento de sentença, no valor de R$ 85.787,08 (id. 68321211). Intimada, a devedora impugnou o cumprimento de sentença (id. 77950029), alegando excesso de execução sob o argumento de que valores teriam sido efetivamente creditados à parte autora, requerendo a compensação desses montantes. Para tanto, juntou documentos e planilhas nos ids. 77950031 e 77950034. Realizou o depósito do valor perseguido pela credora a título de garantia e concordou “com a liberação e expedição de alvará em favor da parte autora, ora Impugnada, do valor incontroverso no montante de R$68.347,42”. Sobreveio manifestação da parte exequente (id. 78477406), requerendo o envio dos autos à Contadoria. Em seguida, foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso na extensão de R$68.347,42, em favor da parte exequente (id. 82494966). É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada, sob o fundamento de que os valores cobrados pela exequente, em sede de cumprimento de sentença, desconsideram montantes que teriam sido efetivamente creditados em sua conta, e que estariam vinculados aos contratos declarados nulos. Requer, por isso, a compensação dos valores que alega ter pago, para afastar a duplicidade de cobrança. Ocorre que o título executivo judicial que embasa a presente execução — o acórdão de id. 62261536 — reconheceu expressamente a inexistência da contratação, diante da ausência de prova, pela instituição financeira, da formalização do contrato e, principalmente, da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A Corte foi clara ao afirmar que o banco, mesmo intimado e ciente da inversão do ônus da prova, não demonstrou o repasse de qualquer quantia à parte autora. Este foi, inclusive, o fundamento da condenação: a inexistência de relação contratual e a ausência de prova do crédito. A alegação de que a autora teria recebido valores vinculados aos contratos declarados nulos esbarra, portanto, em questão já exaurida na fase de conhecimento, não cabendo ao juízo da execução reabrir debate fático que foi objeto de cognição plena e resolvido em sentença confirmada por acórdão. A imputação de excesso de execução lastreada em suposto pagamento à parte autora, quando já se declarou a ausência de prova de qualquer repasse, implica evidente violação à coisa julgada. A pretensão de compensação, para além de não encontrar respaldo no título executivo, contraria a lógica da própria condenação, uma vez que a restituição em dobro dos valores descontados foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em razão da cobrança indevida sem engano justificável. Ora, se houvesse prova de crédito, tal condenação sequer seria possível, pois o repasse de valores poderia, em tese, caracterizar engano justificável — o que foi expressamente afastado no título. Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que eles estão em conformidade com os termos da condenação, limitada à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, sem extrapolar os limites da sentença. Os valores foram atualizados, e não se verifica acréscimo indevido, juros compostos, duplicidade de cobranças ou qualquer falha aritmética. A impugnação, portanto, não impugna propriamente a metodologia ou a base de cálculo utilizada pela exequente, mas sim o conteúdo do próprio título, ao sustentar a existência de valores que deveriam ser abatidos, o que já foi afastado no julgamento de mérito da lide. Assim, não havendo erro material nos cálculos, tampouco excesso demonstrado de forma idônea, e sendo a tese de compensação incompatível com o título executivo, a impugnação deve ser integralmente rejeitada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do montante impugnado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o estado de irrecorribilidade desta decisão, voltem os autos conclusos para liberação do valor depositado de R$ 17.439,66 à parte exequente, bem como extinção da presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras