Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1) RELATÓRIO GERALDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 35128971, sustentando que tomou conhecimento do presente feito, mediante intimação sentença, tendo em vista que sua suposta citação se deu pela via eletrônica, quando ainda estava pendente o seu cadastro perante o Tribunal de Justiça do Piauí, sendo nula, portanto, a sua citação. Sem manifestação do embargado (ID 38126841). Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, no que toca à sentença de procedência parcial do pedido inicial, tudo o que deveria constar na sentença nela consta, bem como é clara e explícita em discorrer seus fundamentos. Com efeito, consoante Certidão exarada pela Secretaria Judicial, devidamente citada, parte ré se manteve inerte (ID 31264751). Depreende-se da aba Expediente, do Pje, que o sistema registrou a citação do Embargante no dia 05/06/2022, sendo concedido o prazo para apresentação da contestação até o dia 27/06/2022. Não obstante as alegações trazidas pelo embargante, é sabido que o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Provimento Conjunto nº. 43/2021, instituiu o “Programa Cadastro Eficiente”, que regulamenta o cadastro obrigatório para intimações eletrônicas nos termos do art. 246, do CPC. O Provimento determinou que as empresas públicas e privadas, a União e suas entidades que litigam ou se manifestam em processos que tramitam na justiça estadual, efetuassem o cadastro para recebimento de citações e intimações eletrônicas, no prazo de 60 dias. Por outro lado, efetuado o cadastro compulsório, a pessoa jurídica ou entidade será notificada via PJE, correio eletrônico, edital publicado no Diário de Justiça e aviso de recebimento (AR), com as informações inseridas no sistema, considerando-se válidos todos os atos de comunicação processual realizados a partir da data da publicação do referido edital (art. 4°, § 3° do Provimento Conjunto nº. 43/2021). Outrossim, o art. 10, §1º, dispõe que se considera aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, quando o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe. Por fim o art. 11 prevê que em caso de alteração das informações prestadas no cadastro, caberá à pessoa jurídica solicitar a atualização dos sistemas, presumindo-se válidos os atos porventura realizados. Nesse sentido, o que almeja o embargante é a reapreciação da causa, o que não é admitido pela jurisprudência do TJPI, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível - 60012781; Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; 3a. Câmara Especializada Cível;16/02/2011) Destarte, o inconformismo com a referida sentença deve ensejar a interposição do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800350-60.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas]
Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, conheço os autos embargo e os REJEITO por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que foi apresentada apelação contra sentença proferida. Intime-se a apelante para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Encaminhem-se os autos à superior instância (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), para a devida apreciação, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante