Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850713-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos qualificados nos autos. Na petição de ID. 69566282, consta termo de acordo firmado entre as partes que conciliaram quanto ao objeto do litígio. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se salientar que não há nenhum indício nos autos vez que o requerente, estava devidamente representado, assim como não se vislumbra qualquer vício de vontade das partes quando da celebração do acordo. O pedido de extinção tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto e do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina