Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA PEREIRA FEITOSA ROCHA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800845-12.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consonância à Sentença proferida no evento de ID 59154055 e em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 14.714,25 — quatorze mil setecentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Elisângela Pereira Feitosa Rocha, CPF: 986.072.433-49 a ser creditado em conta: BANCO CAIXA(104), agência 0029, conta 777031842-5 e operação 1288 (poupança), referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4900112225809 (ID 44084381). R$ 8.408,14 — oito mil quatrocentos e oito reais e quatorze centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Roberto César de Sousa Alves OAB/PI 6180, a ser creditado em conta: Banco do Brasil, Agencia 3506-8, conta corrente 12.644-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4900112225809 (ID 44084381). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Tendo em vista o trânsito em julgado (ID 62191391) e não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante