Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA PEREIRA DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800436-32.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CECÍLIA PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidora pública do município requerido desde 07.12.2012, Aduz que não recebeu salário relativo ao mês de dezembro de 2020. Ao final pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das verbas devida. Citado, o requerido apresentou contestação (id 41998320), onde reconheceu o vínculo da autora junto ao município, alegando, contudo, a inexistência de prova da ausência de pagamento, bem como impossibilidade de pagamento, por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária. Oportunizada à réplica, a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98, do CPC, concedo justiça gratuita à demandante. A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC. A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo da parte autora ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020. A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento de salário capaz de atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador e sua família. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior. Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio. Logo, é forçoso concluir que o servidor público, seja ele contratado ou efetivo, tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - As verbas salariais e seus reflexos, como férias, décimo terceiro salário, são direitos sociais de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do art. 37, inciso IX, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2 – Acórdão mantido em sua integralidade, pois, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018). Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso em comento com vistas à verificação da comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente. A parte autora demonstrou que é servidora pública do Município de Sebastião Barros, conforme portaria anexada aos autos (id 16703602). Quanto à alegação do município de que não há nos autos prova da ausência do inadimplemento do salário no período requerido, ressalto-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/RPV. Conforme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Conforme também entendido pelo TJPI: “[...] V - Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-82.2019.8.18.0027, Relator Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público) Desta feita, o pedido contido na exordial, uma vez que a parte autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não a recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerido a pagar a quantia devida à servidora requerente relativa ao salário do mês de dezembro de 2020. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. CORRENTE-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente