Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DJANIRA MARIA DE LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800376-97.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa) proposto por DJANIRA MARIA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, lastreado em título executivo judicial que reconheceu o direito à percepção de adicional por tempo de serviço. A parte exequente apresentou memória de cálculo (id. 86867081) apurando o montante de R$ 20.721,21 (vinte mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), atualizado até 25/11/2025. 1. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS Procedendo à verificação sumária dos cálculos apresentados, constato a existência de erro material nos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados, o que impede a imediata homologação e o seguimento do feito sob pena de excesso de execução e violação à ordem constitucional. A parte exequente utilizou, para todo o período, correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de 1,00% ao mês. Tal metodologia afronta o ordenamento jurídico nos seguintes pontos: Juros de Mora (Período anterior a dez/2021): Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária (verbas remuneratórias de servidor), os juros de mora devem observar o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e não juros simples de 1% a.m. Incidência da EC nº 113/2021: A partir de 09/12/2021, a Constituição Federal (art. 3º da EC 113/2021) determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. A planilha da autora ignora a incidência da SELIC, mantendo a cumulação indevida de IPCA-E + Juros até 2025. 2. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Dessa forma, sendo os cálculos complexos em virtude da transição de índices legais, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ou a realização de cálculos pela Secretaria, caso disponha de ferramenta adequada como a Calculadora Judicial do CNJ), para que proceda à liquidação do julgado observando estritamente os seguintes parâmetros: Principal: Valores históricos mensais devidos a título de adicional de tempo de serviço (quinquênio) e seus reflexos (13º e férias), respeitada a prescrição quinquenal declarada na sentença (parcelas vencidas a partir de 04/05/2017 até a implantação em 01/07/2025); Período 1 (Vencimento de cada parcela até 08/12/2021): Correção Monetária: IPCA-E (Conforme Tema 810/STF); Juros de Mora: Índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97); Período 2 (De 09/12/2021 até a data do cálculo): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor total da condenação (principal + juros) apurado. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando que a fase executiva contra a Fazenda Pública exige rito próprio (art. 535 do CPC), e visando a celeridade e economia processual para evitar impugnações desnecessárias baseadas em erro de cálculo: ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta conforme os parâmetros supra fixados. Com o retorno dos cálculos da contadoria, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância com os novos valores apurados. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio