Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, VIRGILIO RODRIGUES BORGES, SEBASTIAO SENA DE ALMEIDA, PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, MARIZETE ROMAO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA VALERIO DE ALMEIDA, MARIA CICERA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA ROMAO DE ALMEIDA, JOSE RIBEIRO DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, GONCALO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ROMAO NETO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, EDNALDO BATISTA DA SILVA, EDITE ALVES DA SILVA, DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, ANTONIA SENA DE ALMEIDA, ANTONIO LUIZ VIEIRA DE SOUSA, PEDRO TOLENTINO DA SILVA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou Ação Monitória em face de ADALGISO NUNES DE ALMEIDA E OUTROS, alegando, em síntese, que os réus são devedores da quantia atualizada de R$ 880.784,86, referente a nota de crédito rural. Juntou documentos. Consoante certidão, parte dos réus citados e não apresentaram embargos. Outra parte não foi localizada e alguns faleceram no curso do processo. É o relato. Decido. De início, promovo o julgamento parcial de mérito quanto aos réus que foram efetivamente citados e não apresentaram contestação. Lado outro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000184-03.2011.8.18.0063 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] indefiro o pedido da parte autora para que este juízo promova diligências no sentido de localizar herdeiros e sucessores dos réus falecidos, porquanto é incumbência da parte promovente e não do judiciário, mormente se tratando de informações públicas, sem necessidade de intervenção judicial. Com efeito, nos termos do art. 796 do CPC, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Assim, inexistindo bens, ausente o interesse de agir na demanda e legitimidade passiva do espólio/herdeiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO CONTRA HERDEIRO. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Banco do Brasil para a satisfação da dívida de R$101.500,60 (cento e um mil quinhentos reais e sessenta centavos), oriunda de provimento jurisdicional proferido de ação monitória fundada em contrato bancário de abertura de crédito fixo, em que a executada Idália Barreto Novais da Silva faleceu durante o curso do processo. 2. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Lado outro, preconiza o art. 796 do reportado código processual que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro circunscreve-se aos limites das forças da herança e à proporção da parte que lhe coube. Já nos termos dos arts. 613 a 614 do CPC e no art. 1.797 do CC, da abertura da sucessão até o momento em que o inventariante presta o devido compromisso, o ordenamento jurídico pátrio prevê, a figura do administrador provisório, a quem competirá representar ativa e passivamente o espólio. 3. O fato de inexistirem bens a inventariar retira do espólio, parte formal representada por administrador provisório ou inventariante, e do herdeiro, individualmente considerado, a legitimidade para responderem por eventual obrigação deixada pelo de cujus, objeto de cumprimento de sentença, pois não há se falar em herança, formação de espólio ou transmissão imediata de patrimônio aos sucessores. 4. Se, diante de certidão de óbito com declaração de que a falecida não deixou bens a inventariar, o exequente, intimado a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (arts. 313, § 2º, I c/c 921, I, ambos do CPC), com a expressa advertência de que deveria comprovar a existência de bens a inventariar da de cujus, requer a inclusão dos herdeiros desta, deve responder pelos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, pois deu causa com o seu comportamento processual ao manejo da impugnação ao cumprimento de sentença por parte dos executados para sua exclusão do polo passivo. 5. É devida a verba honorária em favor do advogado do executado por força do acolhimento da impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença, ainda que parcial, conforme tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6. Se não houver condenação pecuniária e não for possível mensurar o proveito econômico obtido, e o arbitramento de honorários com base no valor atualizado da causa não acarretar quantia exorbitante, exsurge necessária a fixação da verba honorária com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, não se aplicando o § 8º do dispositivo do estatuto processual civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT, Acórdão 1364635, 07185162620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dando prosseguimento ao feito, analisando os autos, nota-se que a parte requerida foi devidamente citada, porém não pagou o valor do débito, tampouco ofereceu embargos à ação monitória. Destarte, em casos como esses, consoante prescreve o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo e a execução prosseguirá como cumprimento de sentença. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior afirma que “Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º)” (THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. Grupo GEN, 2021) Portanto, a conversão do mandado inicial monitório em mandado executivo é medida automática que se verifica no caso.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação monitória para condenar os réus ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, SEBASTIÃO SENA DE ALMEIDA, FRANCISCO ROMÃO NETO, GONÇALO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, EDINALDO BATISTA DA SILVA, ANTONIA SENA DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIZETE ROMÃO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, ao pagamento de R$ 880.784,86, acrescidos de correção monetária e juros na forma estipulada contratualmente ou, na sua ausência, pela SELIC (que já engloba ambos), desde o vencimento do débito, nos termos do art. 406 do CC e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). Como consequência, após requerimento do credor, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC. Esclareço que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, “caput”, CPC), ainda que se trate de processo eletrônico (STJ, (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Assim, INTIME-SE mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. AMARANTE-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante