Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. M. D. S. S., DEUSELINA ROSA DOS SANTOS RÉ: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0814297-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento, Representação em Juízo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c. Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por F. M. D. S. S., representado por sua genitora Deuselina Rosa dos Santos, contra Itaú Unibanco S.A. A petição inicial foi regularmente distribuída e autuada sob o Id. 79651234, tendo a parte autora apresentado os documentos que entendeu pertinentes ao embasamento de sua pretensão. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 80144789, na qual impugnou os fatos narrados na inicial, arguindo a inexistência de suporte fático-jurídico para o acolhimento do pedido, bem como a ausência de provas aptas a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Não houve apresentação de réplica à contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de Id. 81991081, no qual, após detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, opinou pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de comprovação mínima do direito invocado e a inexistência de elementos que evidenciassem ilegalidade ou violação a direito subjetivo. Não havendo requerimento de outras provas e reputando-se o feito suficientemente instruído, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Desnecessário pois, a produção de prova em audiência. III - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da distribuição adequada do ônus da prova, não sendo dado ao julgador acolher pretensão desacompanhada de suporte probatório mínimo. Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público, cujo parecer, pela consistência e coerência lógica. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. As alegações expendidas na inicial não foram corroboradas por prova documental ou outro elemento idôneo capaz de evidenciar a existência de ilegalidade, irregularidade ou violação a direito subjetivo, fato já suscitado por este juízo desde o despacho inicial (Id. 10530804). Já a ré alegou que agiu com cautela exigida pelo Órgão pagador, no caso o INSS, e seguiu o disposto pela autarquia que exige que beneficiários incapazes possuam procurador ou representante legal, ordinariamente cadastrados. O conjunto probatório da parte autora revela-se insuficiente para amparar a pretensão deduzida, não sendo possível ao Poder Judiciário decidir com base em presunções, conjecturas ou meras alegações genéricas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Registre-se que a atuação jurisdicional deve se pautar pela prudência decisória, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem a ocorrência de ato ilícito ou de conduta apta a justificar a procedência do pedido formulado. No caso em exame, inexiste prova robusta que autorize a intervenção judicial pretendida. Dessa forma, inexistindo comprovação mínima do direito alegado, impõe-se a rejeição da pretensão inicial, em estrita consonância com o parecer ministerial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 81991081), que adoto como razão de decidir. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm