Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA - ME, ACHILES DE SOUSA LIMA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA LIMA, EVELLIN LIMA NUNES DE SOUSA, THALES DE ARAUJO LIMA, TRICY DE ARAUJO LIMA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000002-81.2000.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e seu avalista JOSÉ PEREIRA LIMA, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em fevereiro/2000. Realizada a citação dos executados em abril/2000, com posterior penhora de JOSÉ PEREIRA LIMA (ID 6054449, pág. 28-30), e de bem pertencente ao representante da empresa executada, ACHILES DE SOUSA LIMA (ID 6054449, pág. 32-35). Tornada sem efeito a penhora realizada em ID 6054449 (pág. 34) em razão do bem não pertencer à empresa executada (ID 6054449, pág. 43). Opostos embargos à execução em 29/05/2000, decidindo-se definitivamente pela aplicação dos índices livremente pactuados pelas partes no levantamento do débito, excluindo-se a comissão de permanência, no ano de 2003 (ID 6054449, pág. 132-252). Intimado a depositar em juízo o bem penhorado, o executado JOSÉ PEREIRA LIMA requereu a concessão de prazo para substituição do bem (ID 6054449, pág. 278), tendo depositado em cartório a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em abril/2006, conforme ID 6054449 (pág. 296-298), com posterior levantamento do valor pelo exequente em 29/06/2006 (ID 6054451, pág 144). Apresentada exceção de pré-executividade em março/2013, julgada improcedente em novembro/2014 (ID 6054449, pág. 325-422) Citado em 17/09/2020, o executado não pagou o débito nem apresentou bens à penhora (ID 12102930). Realizada pesquisa bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD e RENAJUD), restaram infrutíferas (ID 15993014, ID 18283964). Posteriormente, durante o prosseguimento da demanda, a parte exequente apresentou pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, que restaram infrutíferas. No mais, eventuais pedidos de penhora de bens restaram infrutíferos, uma vez que os bens não pertenciam aos executados, conforme observa-se em ID 6054451 (pág. 173, 175, 208-214). Certificado o falecimento do representante da empresa executada, requerida e deferida a habilitação de seus herdeiros e citação (ID 46193437, ID 59252436, ID 65326329, ID 69887132, ID 71407934). Instado a se manifestar, o exequente requereu a pesquisa de endereço dos requeridos e registro de penhora relativo ao Auto de Penhora na fl. 434 (ID 73201647). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de registro de penhora. Conforme exposto, nenhum bem apresentado nos autos foi objeto de penhora válida por não pertencerem ao executados, bem como não é possível identificar a qual imóvel a petição se refere por não indicar o ID. Não obstante, tratando-se de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença observou os termos interruptivos e suspensivos ao declarar a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança de crédito fundado em cédula de crédito comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a inércia contínua e ininterrupta do exequente no processo durante o tempo que se repute suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. Aplicação do prazo prescricional trienal, disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), para Cédulas de Crédito Comercial e Notas de Crédito Rural. 4. A suspensão do processo deu-se nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 5. Tratando-se de Nota de Crédito Comercial sem conexão com o financiamento rural, não incidem ao caso as Leis 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. 6. A partir da ciência sobre a não localização de bens do executado, iniciou a contagem do lapso prescricional, sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. 7. Com a ocorrência da prescrição, impende-se a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 921, 1.009; CC, art. 206-A; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei 13.999/2020, art. 3º-A, art. 3º; Lei n.º 14.554/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 885860/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2007; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022; Súmula nº 150/STF, Súmula nº 106/STJ. (TJ-AL - Apelação Cível: 00004791820138020030 Piranhas, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) Na espécie, a parte autora teve ciência da não localização de patrimônio desde junho/2006, denotando-se o decurso do prazo de suspensão e prescricional, de 01 (um) e 03 (três) anos. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante