Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: IVONETE DA PAZ SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809688-79.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Defensoria Pública por negativa geral. O exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública suscita a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu. No entanto, estamos diante de infrutíferas tentativas de localização do seu endereço, tendo, inclusive, sido realizado busca no SISBAJUD e INDOJUD, porém, sem êxito. Ademais, não há no Código de Processo Civil exigência para esgotamento de todas as diligências possíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 525, § 1º, I, CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é modalidade excepcional de chamamento do réu a juízo para se defender, e somente é admitida em hipóteses excepcionais. 2. In casu, a citação por edital foi determinada em 2010, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973, que sequer previa a possibilidade ou exigência de requisição de informações dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público. 2.1. De todo modo, somente após diversas diligências infrutíferas de citação da parte, concluiu-se que cabível a citação por edital em razão do referido se encontrar em lugar incerto e ignorado. 3. Outrossim, nem mesmo o atual Código de Processo Civil exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie. Precedentes do TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(TJ-DF 07202365720238070000 1728766, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Assim, considero válida a citação por edital. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO O executado não apresentou quaisquer das circunstâncias dispostas no art. 525, CPC, capazes de afastar o cumprimento de sentença, devendo ser dada continuidade aos atos executórios, na forma do art. 520, CPC. 3.DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE o exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de 10(dez) dias, acostando o demonstrativo atualizado do seu crédito. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina