Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800778-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Base de Cálculo]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos qualificados nos autos. A autora relata ser servidora pública estatutária do Município de Campo Maior – PI, ocupante do cargo de Técnica em Higiene Dental desde 31.12.2009. Segundo a narrativa exordial, o desempenho de suas funções inerentes à odontologia a expõe de forma permanente a agentes biológicos de alta infectocontagiosidade, como sangue e saliva, além de metais pesados e substâncias químicas nocivas (mercúrio e amálgama), o que, sob a ótica autoral, caracteriza a exposição em grau máximo, ensejando o direito ao adicional de insalubridade no patamar de 40%. A requerente assevera que sua relação funcional é regida pelo Estatuto do Servidor Público Municipal e pela Lei Complementar nº 02/2019, dispositivos que reestruturaram a tabela de vencimentos e estabeleceram os novos padrões remuneratórios da categoria. A parte autora sustenta que o Município já reconhece o direito ao referido adicional, uma vez que efetua o pagamento sob tal rubrica; contudo, afirma que o ente público incorre em ilegalidade ao utilizar o salário mínimo como base de cálculo, em dissonância com a legislação municipal vigente e com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse diapasão, a demandante informa que percebe atualmente a título de insalubridade o montante de R$ 528,00, valor que representa apenas 22% de seu vencimento base, quando, por direito, deveria perceber 40% incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. A requerente argumenta, ainda, a existência de flagrante tratamento desigual, colacionando contracheques de paradigmas (Cirurgiões Dentistas e outras categorias) que já percebem o referido adicional calculado corretamente sobre o salário base. Por fim, a autora defende que a manutenção do pagamento no patamar atual configura enriquecimento ilícito da administração pública e violação ao princípio da legalidade. Sob a ótica autoral, busca-se a tutela jurisdicional para compelir o Município a regularizar a base de cálculo do adicional de insalubridade para 40% sobre o vencimento efetivo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, em estrita observância aos preceitos da Lei Complementar nº 02/2019 e aos precedentes judiciais colacionados aos autos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido em ID. nº 60639453. Apesar de devidamente citado, o município não apresentou contestação, conforme certificado em ID. nº 63738451. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento da ação com a procedência dos pedidos, conforme manifestação de ID nº 69143450. É o breve relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Tema Repetitivo 1252 STJ - Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. REVELIA Constata-se dos autos que o Município de Campo Maior/PI foi devidamente citado para apresentar defesa, conforme comprova a certidão juntada, em ID. nº 63738451, todavia deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não são automáticos, devendo ser mitigados no presente caso, uma vez que a lide envolve ente público e direito de natureza indisponível, o que impõe ao julgador o dever de examinar o conjunto probatório e o direito aplicável à matéria, independentemente da ausência de contestação. Assim, reputa-se verdadeira a narrativa fática apresentada pela parte autora apenas de forma relativa, permanecendo o dever deste Juízo de analisar o mérito à luz das provas produzidas e da legislação pertinente, especialmente por se tratar de verba de natureza estatutária e de caráter remuneratório, sujeita à legalidade estrita. MÉRITO Antes de adentrar no mérito acerca do pedido autoral, que está consubstanciado na concessão do adicional de insalubridade em seu vencimento, bem como no seu pagamento retroativo reflexos, faz-se necessário analisarmos, inicialmente, acerca a necessidade ou não de lei específica para regulamentar tais direitos. Isso porque seu vínculo jurídico decorre de uma relação com a Administração Pública, que é, indiscutivelmente, regida pelo princípio da estrita legalidade, cuja regra é a de que ela só poderá agir se estiver autorizada por lei. Com efeito, no que concerne ao pretenso adicional de insalubridade, a CF/88 estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (…)XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Conforme se depreende dos dispositivos acima da Constituição Federal, o adicional de insalubridade não se encontra listado entre os direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. Tal adicional tem a natureza jurídica de vantagem de serviço, de caráter contingente ou eventual e, por isso mesmo, depende de legislação específica. Portanto, a extensão de tal direito depende, necessariamente, de promulgação de lei específica no âmbito de cada ente federado a fim de regular os direitos de seus servidores. No caso em análise, cabe destacar que em 2019 fora editada e publicada a Lei 02/2019, a qual estabeleceu Tabela de Cargos, Vencimentos e Número de Servidores Efetivos Restruturados e Criados pela presente Lei, constantes no Anexo I e II de referida lei. A autora alega que atualmente recebe adicional de insalubridade correspondente a 22% sobre o seu salário base, quando em verdade deveria perceber adicional em grau máximo sobre seu salário base conforme legislação de regência. Sobre tal desiderato, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39, §3º, da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). A Lei Complementar Municipal que rege a matéria assim dispõe: Sendo assim, vê-se que lei instituidora da vantagem no âmbito do serviço público municipal é omissa no tocante à base de cálculo. Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentido de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal (RE 673644 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016). Este mesmo entendimento já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — APELAÇÃO CÍVEL — RECORRENTE MUNICÍPIO. A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. Precedente do STF (RE 833137 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018). (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013586-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )”. Desta forma, referido adicional de insalubridade previsto no art. 15, §3º, II, da Lei Municipal n° 02/2019, diante da omissão desta quanto a fixação expressa da base de cálculo para cálculo do adicional, deve ter como parâmetro o vencimento básico da autora da ação. Sendo assim, uma vez que a própria autora afirma que o município réu vem aplicando o adicional de insalubridade em seu valor máximo sobre o salário base de outras categorias, conforme contracheques paradigmas anexados aos autos, cumpre deferir o pleito autoral. Contudo, em relação ao pedido de conceder reflexos do adicional de insalubridade nas verbas contratuais relativas aos últimos cinco anos, tem parcial razão a parte autora, devendo retroagir à data de vigência da Lei nº 02/2019. Pois bem, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor, assim como deve refletir sobre o recolhimento de verbas previdenciárias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA DA APELADA COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TJ/AL Nº 0500356-82.2015.8.02.0000. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07236519820148020001 AL 0723651-98.2014.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Sendo assim, determino que o município réu aplique o reflexo de insalubridade em relação ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, devendo pagar o retroativo à data de vigência da Lei nº 02/2019. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: A) CONDENAR o réu no pagamento ao autor do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o vencimento base da parte autora, conforme fundamentado acima. B) CONCEDER os Reflexos do Adicional de Insalubridade nas verbas contratuais (décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço ) e recolhimento de verbas previdenciárias C) Os valores atrasados deverão ser atualizados com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), resguardada eventual prescrição quinquenal. Valores este a serem apurados em face de cumprimento de sentença. Face à sucumbência em maior parte do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o condeno em pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 12 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior