Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO RÉ: BANCO DO BRASIL S. A. DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0809115-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Francisco dos Santos Sobrinho em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discute suposta ausência de transferência de valores de FGTS relativos a período pretérito, quando a gestão do fundo encontrava-se sob responsabilidade de instituição bancária diversa da atual operadora. Em contestação, a parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria afeta ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cuja gestão é atribuída, por lei, à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que deve integrar o polo passivo da demanda. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos tem como objeto central a alegada irregularidade na gestão e no repasse de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fundo de natureza pública, regido pela Lei nº 8.036/1990. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, o FGTS constitui direito social dos trabalhadores, sendo certo que, por expressa disposição legal, a Caixa Econômica Federal exerce a função de agente operador do fundo, competindo-lhe centralizar os recursos, manter e controlar as contas vinculadas. Assim, ainda que a parte autora tenha direcionado a demanda apenas contra o Banco do Brasil S.A., eventual análise acerca de inexistência, insuficiência ou incorreção de valores de FGTS atinge diretamente a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, revelando-se imprescindível a sua presença no polo passivo da lide. Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, ressalvadas as exceções constitucionais, que não se verificam no caso concreto. Cuida-se, portanto, de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhecida a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, resta afastada a competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda e determino a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à redistribuição à Seção Judiciária Federal competente. Intimem-se. TERESINA/PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm