Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMELIA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Amélia Rodrigues Costa em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora afirma que foi servidora do Estado do Piauí admitida antes da Constituição de 1988 e titular de conta vinculada ao PASEP, sob nº 1.702.082.918-8. Sustenta que jamais realizou saques relativos ao benefício e que os valores se encontravam zerados com contagem somente de 1999 a 2019. Relata, ainda, que nunca teve acesso a extratos detalhados ou informações acerca da evolução do saldo e dos critérios de atualização aplicados. Aduz que, inconformada com os valores lhes apresentado, buscou novamente o banco para ter conhecimento das movimentações ocorridas pelo período desde seu ingresso no serviço público. Alega que, no exercício financeiro correspondente à alteração da destinação do fundo pela Constituição Federal de 1988, possuía saldo de Cz$ 164.125,00, valor que teria praticamente desaparecido nos anos posteriores sem justificativa plausível. Sustenta que os extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil evidenciam movimentações irregulares e má gestão dos fundos, seja por retirada ilegal de valores ou confusão patrimonial. Afirma ter elaborado planilha de cálculos com base nos índices oficiais do Tesouro Nacional, observando atualização monetária, juros, distribuição de reservas e conversões monetárias, concluindo que o valor devido corresponderia a R$ 191.743,00. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos alegados prejuízos suportados. Foram juntados extratos do PASEP (ID n. 8792681), contracheques (ID n. 8792680), microfilmagens (ID n. 8792686) e planilha de cálculos (ID n. 8792688). Citado, o réu apresentou contestação arguindo, no mérito, a regularidade dos pagamentos efetuados e regularidade das movimentações apresentadas pela microfilmagem apresentados. (ID n. 11632747) O feito foi extinto por ausência das condições da ação, notadamente a ilegitimidade passiva do banco réu (ID n. 11765285). A referida sentença foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Piauí que atestou a legitimidade passiva do Banco do Brasil frente ao entendimento do Tema 1.150 do STJ e, na mesma oportunidade, afastou a ocorrência da prescrição alegada pelo banco, determinando o retorno dos autos para o regular andamento do feito (ID n. 81762849). Com o retorno dos autos, o banco demandado ratificou pedido anterior de produção de prova, notadamente a perícia contábil nas microfilmagens (ID n. 82404147). Instado, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar (ID n. 91855804). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES Gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar tal presunção. 3. DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. a) a ocorrência de desfalques ou movimentações indevidas na conta PASEP da parte autora; b) a regularidade da atualização monetária e aplicação dos índices legais incidentes sobre a conta vinculada; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 4. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia vertida nos presentes autos não atrai a incidência das teses gerais firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, matéria cuja verificação já fora observado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 81762871). Com efeito, não se discute aqui a mera recomposição abstrata de saldos, mas sim a ocorrência de desfalques concretos e a ausência de fundos para saque no momento em que a parte autora buscou levantar os valores que entendia devidos, fato reforçado pelo extrato bancário de ID 8792681, que evidencia a falta de saldo. Diante desse contexto, devem incidir as normas ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. No cenário em apreço, a parte autora encontra-se em evidente posição de hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição bancária, detendo esta última melhores condições de comprovar a regularidade dos lançamentos históricos e o destino dos valores sob sua guarda. Por isso, considerando o disposto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do banco demandado. Contudo, tal inversão não quer dizer que afasta o ônus probatório da parte autora, devendo esta comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 5. DA PROVA PERICIAL Considerando a necessidade de análise técnica dos extratos, lançamentos e evolução da conta vinculada, defiro a realização de perícia contábil. Nomeio como perito Marcelo Rodrigues dos Santos, CPF nº 175.321.298-70, e-mail: [email protected], telefone: (11) 95289-578. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, intime-se o Banco do Brasil para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 6. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Considerando que o feito aguarda exclusivamente a realização da perícia, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 4º, XVI, da Portaria Conjunta nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, até a conclusão da prova técnica. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2026, 11:27
Outras Decisões
03/06/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:03
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMELIA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, bem como a contestação apresentada no ID 11632747, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. No mesmo prazo, intime-se o autor para que informe se possui provas a produzir, devendo especificá-las de forma clara e devidamente justificada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, considerando-se, desde logo, que já consta pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida (ID 82404147). Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMELIA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, bem como a contestação apresentada no ID 11632747, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. No mesmo prazo, intime-se o autor para que informe se possui provas a produzir, devendo especificá-las de forma clara e devidamente justificada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, considerando-se, desde logo, que já consta pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida (ID 82404147). Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:30
Publicação
22/01/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMELIA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, bem como a contestação apresentada no ID 11632747, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. No mesmo prazo, intime-se o autor para que informe se possui provas a produzir, devendo especificá-las de forma clara e devidamente justificada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, considerando-se, desde logo, que já consta pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida (ID 82404147). Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMELIA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, bem como a contestação apresentada no ID 11632747, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. No mesmo prazo, intime-se o autor para que informe se possui provas a produzir, devendo especificá-las de forma clara e devidamente justificada, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, considerando-se, desde logo, que já consta pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida (ID 82404147). Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:01
Mero expediente
12/01/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
10/09/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMELIA RODRIGUES COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 29 de agosto de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1300 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, nos quais se alega omissão quanto à ilegitimidade passiva de instituição financeira, requerendo também o sobrestamento do feito em razão de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1300) e o pré-questionamento de diversos dispositivos legais, com vistas à interposição de recurso aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação de recursos representativos da controvérsia; (iii) determinar se é necessária manifestação expressa para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado analisa, de forma expressa ou implícita, os pontos tidos como omissos, inclusive quanto à legitimidade da instituição financeira. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido. A controvérsia tratada no Tema 1300 do STJ não se relaciona com o objeto do processo, sendo incabível o sobrestamento. A interposição dos embargos, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O sobrestamento com base em controvérsia repetitiva é incabível quando a matéria discutida no processo não coincide com o tema afetado. O pré-questionamento é caracterizado pela simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme prevê o art. 1.025 do CPC. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800174-69.2020.8.18.0075 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Amelia Rodrigues Costa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil. Ademais pugna pelo sobrestamento do feito, por ter o Superior Tribunal de Justiça afetado os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300. Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 e artigos 485, inciso VI, e 82, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 1.036 e 1.037 do código de processo civil e artigos 256 e 256 – IX do regimento interno do superior tribunal de justiça. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. A decisão entendeu por dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade que fundamentou a sentença recorrida, enquanto, no agravo interno, não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a alegação genérica de descabimento de decisão monocrática; prescrição, afastamento de multa e legalidade dos índices de correção aplicados. Ressalta-se que, muito embora o agravante tenha apresentado elementos relativos ao julgamento do Tema Repetitivo 1.150, não apresenta qualquer alegação acerca da legitimidade, que foi reconhecida na decisão agravada. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, convém rechaçar a tese exposta pelo apelado em que, pede o sobrestamento do feito. Sem razão. O atrás mencionado Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, consiste em: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Como visto na própria decisão embargada, não chegou a ser discutido, nestes autos, a qual das partes competia o ônus probatório, motivo pelo qual este feito não é alcançada pelo determinação de sobrestamento. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800174-69.2020.8.18.0075
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1300 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, nos quais se alega omissão quanto à ilegitimidade passiva de instituição financeira, requerendo também o sobrestamento do feito em razão de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1300) e o pré-questionamento de diversos dispositivos legais, com vistas à interposição de recurso aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação de recursos representativos da controvérsia; (iii) determinar se é necessária manifestação expressa para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado analisa, de forma expressa ou implícita, os pontos tidos como omissos, inclusive quanto à legitimidade da instituição financeira. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido. A controvérsia tratada no Tema 1300 do STJ não se relaciona com o objeto do processo, sendo incabível o sobrestamento. A interposição dos embargos, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O sobrestamento com base em controvérsia repetitiva é incabível quando a matéria discutida no processo não coincide com o tema afetado. O pré-questionamento é caracterizado pela simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme prevê o art. 1.025 do CPC. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800174-69.2020.8.18.0075 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Amelia Rodrigues Costa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil. Ademais pugna pelo sobrestamento do feito, por ter o Superior Tribunal de Justiça afetado os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300. Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 e artigos 485, inciso VI, e 82, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 1.036 e 1.037 do código de processo civil e artigos 256 e 256 – IX do regimento interno do superior tribunal de justiça. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. A decisão entendeu por dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade que fundamentou a sentença recorrida, enquanto, no agravo interno, não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a alegação genérica de descabimento de decisão monocrática; prescrição, afastamento de multa e legalidade dos índices de correção aplicados. Ressalta-se que, muito embora o agravante tenha apresentado elementos relativos ao julgamento do Tema Repetitivo 1.150, não apresenta qualquer alegação acerca da legitimidade, que foi reconhecida na decisão agravada. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, convém rechaçar a tese exposta pelo apelado em que, pede o sobrestamento do feito. Sem razão. O atrás mencionado Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, consiste em: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Como visto na própria decisão embargada, não chegou a ser discutido, nestes autos, a qual das partes competia o ônus probatório, motivo pelo qual este feito não é alcançada pelo determinação de sobrestamento. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800174-69.2020.8.18.0075
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800174-69.2020.8.18.0075.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala Virtual - Des João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, no petitório de id. 23452812, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800174-69.2020.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800174-69.2020.8.18.0075.
AGRAVANTE: AMELIA RODRIGUES COSTA Advogados do(a)
AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. João Gabriel. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)