Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA em face de VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da importância original de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de emissão da requerida, a saber: CH nº 850001 (vencimento em 16/03/2021, no valor de R$ 2.500,00); CH nº 850003 (vencimento em 25/03/2021, no valor de R$ 3.000,00); CH nº 850004 (vencimento em 14/04/2021, no valor de R$ 2.800,00); CH nº 850002 (vencimento em 16/04/2021, no valor de R$ 2.500,00); e CH nº 850005 (vencimento em 14/05/2021, no valor de R$ 2.800,00) (informação do documento representativo da dívida). Informou que, após a atualização e aplicação de encargos monetários, o valor da causa foi fixado em R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a petição inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e cópias das referidas cártulas. Devidamente citada por meio de Oficial de Justiça (Id 73654640), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento do débito e sem apresentar Embargos Monitórios (Id 77410908). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora exibisse em Secretaria as vias originais dos títulos de crédito que aparelham a presente ação (Id 87983682). A determinação foi integralmente cumprida, conforme Certidão de ID 92057497, atestando o comparecimento do representante da credora e a efetiva aposição do carimbo de vinculação e restrição de circularidade nas cártulas originais. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigência de pagamento de quantia em dinheiro, nos exatos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão encontra-se devidamente respaldada pelos cheques prescritos apresentados, os quais configuram início de prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional e a liquidez do crédito. Ademais, restou consolidado pela Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito". Ressalta-se, outrossim, dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão das cártulas, conforme inteligência da Súmula nº 531 do STJ, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir o direito alegado, caso ingressasse com os embargos competentes. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 707116 MS 2004/0169931-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS ALUDIDAS CÁRTULAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO CREDOR NÃO DEMONSTRADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/1973 (ART. 373, II, DO CPC/2015). IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, mormente considerando-se que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capaz de retirar a exigibilidade o título ".(TJ-SC - AI: 40288850220188240900 Guaramirim 4028885-02.2018.8.24.0900, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Regularmente citada com as advertências de praxe, a requerida manteve-se inerte, não efetuando o adimplemento voluntário e tampouco opondo Embargos Monitórios. Opera-se, portanto, a preclusão e o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Configurada a inércia da devedora, incide de pleno direito a disposição do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente: “Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a juntada e vinculação física dos títulos originais em Secretaria, restaram resguardados os princípios da cartularidade e da literalidade, obstada a circulação dos créditos e demonstrada a boa-fé processual da parte requerente. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida imperativa para declarar constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a tônica do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A REVELIA da ré e, com fulcro no art. 701, § 2º, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 44.983,45 (quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sobre o valor nominal de cada cártula deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a partir da data de emissão de cada cheque (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira ou, na sua falta, desde o vencimento (art. 397 do Código Civil). Considerando que a citação restou frustrada no que tange ao pagamento espontâneo isento de custas, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (observado o afastamento do patamar inicial mínimo de 5% restrito ao cumprimento voluntário previsto no caput do art. 701). Transitada em julgado esta decisão, intime-se o credor para, querendo, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:28
Procedência
25/05/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:36
Publicação
22/01/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: HD PETRÓLEO SERIEMA LTDA RÉ: VITÓRIA HELLE GRANJEIRO PACHECO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a autora requereu o arresto executivo (Id. 77888043). Ocorre que, nos moldes dos arts. 799, VIII, e 830, ambos do Código de Processo Civil, o arresto executivo é um mecanismo utilizado para situações de risco à efetividade da execução, cuja autorização enseja a constrição eletrônica pelos Sistemas SISBAJUD ou RENAJUD. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ARRESTO DE VALORES OU BENS EM NOME DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO. O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, visa assegurar a efetivação de futura penhora, quando nos autos da execução restem configuradas circunstâncias de dificuldade para citação do devedor. No caso dos autos, além de não se tratar de execução de título executivo extrajudicial, ao que tudo indica, não se verifica a efetiva e relevante dificuldade de citação do devedor, tendo em vista que ainda estão sendo realizadas tentativas de localização do seu endereço. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS. Agravo de Instrumento, n.º 70080058258, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25-04-2019) No caso dos autos, o arresto executivo não é compatível com a ação monitória, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado na petição do Id. 77888043. 2. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HD Petróleo Seriema Ltda., em face de Vitória Helle Granjeiro Pacheco, ambas processualmente qualificadas. Pois bem, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido e certo, consubstanciado em título de crédito, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento destas ações a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como, para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora. Dito isto, a fim de uniformizar as decisões proferidas, e bem assim evitar a proliferação de recursos desnecessários, utilizo-me da fundamentação exposta para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a via original dos cheques que embasam esta ação, a fim de que a Secretaria realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. TERESINA/PI, 15 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:56
Erro ou Recusa na Comunicação
16/12/2025, 15:37
Julgamento em Diligência
16/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
INTERESSADO: VITORIA HELLE GRANJEIRO PACHECO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849371-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:58
Ato ordinatório
12/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 11:57
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 18:15
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:35
Mandado
19/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:07
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 20:40
Mandado
03/06/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 08:34
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 08:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:34
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 20:45
Mandado
30/01/2024, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))