Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVINA ALVES DE AGUIAR
REU: INSS SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801626-62.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SALVINA ALVES DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de severa deficiência física congênita caracterizada pela ausência de quirodáctilos na mão direita e de todos os pododáctilos nos membros inferiores (CIDs Q71.3 e Q72.3), apresentando limitação motora severa e irreversível que a impede de exercer qualquer atividade laborativa. Sustenta, outrossim, que vive em estado de extrema miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, residindo sozinha e sem possuir qualquer fonte de renda, dependendo exclusivamente da caridade e auxílio de terceiros para sobreviver, e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa. Decisão de ID 77688089 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou, sob o rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 aplicado por analogia, a antecipação da produção das provas pericial médica e social antes da citação do réu. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 84218742), atestando a incapacidade total e permanente da autora desde o nascimento. O estudo social por equipe multidisciplinar do CRAS de Campo Largo do Piauí foi colacionado aos autos (id. 85866684), demonstrando o cenário de pobreza e vulnerabilidade da parte autora. O INSS apresentou contestação (id. 87571660), arguindo preliminares quanto ao rito processual e reafirmação da DER. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não restou comprovada a deficiência geradora de impedimento de longo prazo na via administrativa, bem como o não preenchimento do critério econômico de miserabilidade. Houve réplica (id. 88720784), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência e concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. A preliminar de descumprimento do rito processual arguida pelo réu deve ser rejeitada. A produção antecipada das provas médica e social, antes da manifestação defensiva da autarquia previdenciária, deu-se em estrito cumprimento às diretrizes de celeridade e economia processual preconizadas pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024. Saliente-se que o INSS foi regularmente citado e intimado após a colação do laudo médico e do relatório social, tendo pleno acesso ao acervo probatório antes de apresentar sua contestação, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa. No que tange à preliminar de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), carece o réu de interesse processual na referida discussão, porquanto a inicial não veiculou tal pleito e os requisitos encontram-se maduros desde o requerimento administrativo original. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em apreço, a análise do direito centra-se na comprovação concomitante de dois pressupostos: (a) a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo); e (b) a vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade). Da Deficiência (Impedimento de Longo Prazo): Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial judicial (ID 84218742) revelou-se robusto e conclusivo. Atestou-se que a autora apresenta graves malformações congênitas estruturais (CIDs Q71.3 e Q72.3), com ausência parcial de dedos na mão direita e agenesia total de todos os pododáctilos e parte do metatarso em ambos os pés. A perícia técnica evidencia a existência de incapacidade total e permanente para atividades laborais que demandem preensão manual, força, equilíbrio e locomoção. Ficou demonstrado que as referidas alterações produzem efeitos irreversíveis desde o nascimento da requerente, superando de forma inequívoca o patamar temporal mínimo de dois anos exigido para a configuração do impedimento de longo prazo. Registra-se que o laudo pericial oficial deve prevalecer sobre o parecer sumário administrativo do INSS, uma vez que foi produzido sob o manto do contraditório judicial e por perito de estrita confiança deste juízo. Da Vulnerabilidade Socioeconômica (Miserabilidade): O critério econômico de miserabilidade, outrora fixado rigidamente no patamar de renda familiar per capita*inferior a um quarto do salário-mínimo, foi flexibilizado pela jurisprudência pátria. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e nº 580.963/PR sob a sistemática de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do § 3º do art. 20 da LOAS, reconhecendo que o limite objetivo de renda não deve ser considerado o único meio de aferição da miserabilidade familiar. O estudo social circunstanciado (ID 85866684) evidenciou que a autora reside sozinha. Por conseguinte, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o núcleo familiar da requerente é composto exclusivamente por ela. A assistente social apurou de forma categórica que a autora não possui nenhuma renda própria. O seu sustento material básico depende de auxílios eventuais e donativos de familiares. O acervo fotográfico colacionado no corpo do estudo social atesta a extrema simplicidade de sua habitação e a inexistência de bens de valor expressivo, retratando fielmente um quadro de vulnerabilidade social que demanda a pronta intervenção protetiva do Estado por meio da assistência social. Destarte, resta evidenciado o integral preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado, impondo-se a procedência do pedido autoral. Dos Efeitos Retroativos (DIB): Comprovado o preenchimento dos requisitos desde o âmbito administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), correspondente a 31/01/2024, marco em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão e indeferiu indevidamente o direito da autora. Dos Consectários Legais: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as diretrizes fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, a partir de dezembro de dois mil e vinte e um, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ser realizadas por meio da incidência única, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo adimplemento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de SALVINA ALVES DE AGUIAR o benefício de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com renda mensal fixada no valor de um salário-mínimo mensal; 2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/01/2024,trinta de janeiro de dois mil e vinte e quatro (data do requerimento administrativo - DER); 3. CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de dois mil e vinte e um; 4. ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA de urgência, com fulcro no art. 300 e art. 497 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que promova a efetiva implantação e início do pagamento do benefício no prazo improrrogável de vinte dias, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária fixada em cem reais, limitada ao teto máximo de mil reais, em caso de descumprimento injustificado. Isento o réu de custas processuais, por força de lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de dez por cento incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao art. 85, § 3º, do CPC e à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto