Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809367-44.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Costa Vieira em face de Equatorial Piauí e Ronaldo Oliveira Ferreira, na qual a parte autora relata que adquiriu imóvel pertencente ao segundo réu, que teria deixado débitos pendentes junto à concessionária de energia elétrica, a qual, por sua vez, vem exigindo o pagamento da dívida pretérita e se negando a efetuar a transferência da titularidade da unidade consumidora. Requereu em sede de tutela de urgência, que seja determinado à Empresa Requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e que proceda à substituição de titularidade. E que ao final seja confirmada a tutela de urgência e condenada a ré em indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Após regular instrução do feito, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou documentos e requereu o julgamento da ação no ID 24862153. Verifica-se, todavia, que, posteriormente, a autora protocolou nova manifestação (ID 69753571), na qual busca alterar os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Não obstante a manifestação de ID69753571, é importante ressaltar que nessa fase processual, a modificação do pedido ou a alteração da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária, não pode prosperar, conforme dispõe o art. 329 do CPC. Ademais, no tocante à informação do endereço do Sr. Ronaldo Oliveira Ferreira, cabe à parte autora indicar o local de citação da parte por ela mesma incluída no polo passivo da demanda, não sendo atribuição do juízo diligenciar nesse sentido, nem mesmo à parte ré como suscitado na manifestação da autora. Assim, antes de qualquer apreciação sobre a admissibilidade do aditamento, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente quanto à sua anuência ao aditamento pretendido pela autora no ID 69753571. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do réu Ronaldo Oliveira Ferreira, ou manifestar-se expressamente sobre eventual desistência da ação em relação a ele, prosseguindo o feito apenas em face da Equatorial Piauí. Após as manifestações, tornem conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09