Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801604-17.2024.8.18.0075.
APELANTE: LUZIA MARIA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, LUZIA MARIA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV E V, DO CPC). MATÉRIA PACIFICADA MEDIANTE SÚMULAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CADEIA DE CONSUMO). MÉRITO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJ-PI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. CABIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ (ERESP 1.413.542/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJ-PI. DESCONTO SOBRE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LUZIA MARIA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela primeira em face dos demais. Na petição inicial, a autora relata ser aposentada e afirma que vem sofrendo descontos indevidos e mensais no valor de R$59,90 em sua conta bancária (Agência 5804, Conta 0630819−8, Banco Bradesco),sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”. Alega não ter firmado qualquer contrato que autorizasse tais cobranças. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A sentença de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado a quo declarou a inexistência da relação jurídica e condenou os réus, solidariamente, à restituição de forma simples dos valores descontados, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por entender o magistrado tratar-se de situação que não configurou ofensa aos direitos da personalidade. Ademais, a sentença determinou a retificação do polo passivo para incluir a União Seguradora S/A - Vida e Previdência e excluir a Aspecir Previdência, mantendo o Banco Bradesco. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja deferida a restituição em dobro e a indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Requer a fixação da indenização reparatória em R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S.A. também apelou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero intermediário financeiro. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, sustentando que os débitos foram operados com base nas informações repassadas pela empresa beneficiária, configurando exercício regular de direito e culpa exclusiva de terceiro. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela manutenção da restituição exclusivamente na forma simples. A União Seguradora S.A - Vida e Previdência, igualmente, apresentou recurso defendendo a legalidade da contratação do seguro de acidentes pessoais e a ausência de má-fé, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, afastando-se a condenação à restituição dos valores do prêmio. Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos recursos adversos e manutenção da sentença naquilo que lhes foi favorável. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos de apelação interpostos por todas as partes. A tempestividade dos recursos e o devido preparo por parte das rés encontram-se devidamente certificados nos autos, bem como o deferimento da justiça gratuita à parte autora. Ressalto que o presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias tratadas nos recursos encontram-se pacificadas por meio de Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais 2.2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero intermediário financeiro e que a responsabilidade pelos descontos seria exclusiva da empresa beneficiária (União Seguradora/Aspecir). A tese não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição financeira, ao operacionalizar e viabilizar os descontos automáticos no benefício previdenciário da autora em favor de terceiros, auferindo remuneração direta ou indireta por esse serviço de intermediação, insere-se na cadeia de consumo, possuindo plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré também arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou a solução do litígio na via administrativa antes de acionar o Judiciário. Tal argumento deve ser rechaçado de plano. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento ou mesmo a tentativa de solução na via administrativa um requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, salvo raras exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito da pretensão autoral já configura a lide e o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2.2.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Sem razão o apelante. A parte autora é pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário de valor módico, havendo presunção legal de veracidade na declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir essa presunção ou demonstrar que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Preliminar rejeitada, mantendo-se o benefício concedido. 2.4. Do "Chamamento do Feito à Ordem" (Validade da Procuração e Litigância Predatória) Por fim, o Banco Bradesco apresentou petição de chamamento do feito à ordem, arguindo a invalidade da procuração outorgada pela autora, por ser analfabeta, e apontando indícios de advocacia predatória pelo uso das mesmas testemunhas em diversas demandas, requerendo a extinção do processo e a expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público. O pleito deve ser rejeitado. Da análise dos autos, constata-se que o instrumento de mandato apresentado pela autora preenche os requisitos legais, pois contém a sua impressão digital (assinatura a rogo) acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Tal formalidade está em perfeita consonância com o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJ-PI, a qual estabelece que "é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil". Sendo a representação processual válida e regular, o processo encontra-se apto para julgamento de mérito. Outrossim, indefiro expressamente os requerimentos de expedição de ofícios à OAB/PI, ao NUMOPEDE ou a qualquer outro órgão fiscalizador formulados pelo banco, por não vislumbrar, no presente caso concreto, elementos que justifiquem a adoção de medidas punitivas ou investigatórias de caráter administrativo contra o patrono da autora. 3. Do Mérito 3.1. Da Nulidade da Contratação (Inobservância de Forma Legal) A controvérsia central reside na validade do seguro que originou os descontos mensais de R$ 59,90 na conta bancária da autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”. A consumidora, idosa e analfabeta, nega veementemente a contratação dos serviços. Tratando-se de pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídico. O art. 595 do Código Civil dispõe que o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Analisando o suposto contrato acostado aos autos pela seguradora, constata-se a aposição da digital da contratante e de uma assinatura a rogo, mas inexistem as assinaturas de duas testemunhas, requisito indispensável à validade do instrumento. A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal por meio da Súmula 37 do TJ-PI, a qual preceitua que "os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil". Sendo a forma prescrita em lei desrespeitada, o contrato é absolutamente nulo (art. 166, IV, do CC), mantendo-se irretocável a sentença de 1º grau que declarou a inexistência da relação jurídica. 3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro O juízo de origem determinou a restituição dos valores na forma simples. Contudo, assiste razão à autora em seu apelo. A realização de descontos em benefício previdenciário baseada em contrato nulo por vício formal caracteriza falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, violando a liberdade de escolha do consumidor. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. 3.3. Dos Danos Morais O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de danos morais sob o fundamento de não restar comprovada ofensa aos direitos da personalidade. No entanto, essa decisão colide frontalmente com a jurisprudência sumulada deste Tribunal. A Súmula 30 do TJ-PI é expressa ao determinar que: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Ademais, os descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora, verba de inegável natureza alimentar, privando-a de recursos necessários à sua subsistência, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. Em relação à quantificação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado solidariamente pelas empresas rés que integraram a cadeia de consumo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a" e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, decido monocraticamente: I. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, por estarem em confronto com a jurisprudência dominante e Súmulas deste Tribunal (Súmulas 30 e 37 do TJ-PI); II. CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por LUZIA MARIA DE CARVALHO, para reformar a sentença de 1º grau e: a) Condenar as rés (Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A.), solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente sob a rubrica discutida nestes autos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA-E a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante do provimento do recurso da Autora e consequente sucumbência total das rés, condeno o Banco Bradesco S.A. e a União Seguradora S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator