Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA INES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente a ação de repetição do indébito e danos morais, condenando o banco à restituição em dobro de valores descontados sob título de capitalização e ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida dos serviços bancários cobrados e se configurado o dever de indenizar por danos materiais e morais em razão dos descontos realizados. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. O banco não apresentou provas da contratação dos serviços cobrados, descumprindo o art. 373, II, do CPC. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC e a Súmula 35 do TJPI. Configura-se falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. A indenização de R$ 1.000,00 se mostra proporcional e razoável, atendendo aos princípios da compensação e prevenção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores sob título de capitalização sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova da contratação legitima a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em conta de consumidor idoso enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, p.u., e 54, § 4º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.958/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2011; TJPI, Súmula nº 35. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803484-89.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA INÊS DE SOUSA/Apelada contra o Apelante. Na sentença recorrida (id nº 20309857), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para, em suma, condenar o Banco/Apelante por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Título de Capitalização, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 20309858), a parte Apelante insurgiu-se contra a sentença, defendendo a validade das cobranças realizadas sob a rubrica de título de capitalização e seguro, tendo em vista a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ausência do dever de repetição de indébito em dobro, bem como de situação ensejadora de danos morais. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 20309862, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21757966. Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21757966. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, defendendo a validade das cobranças realizadas sob a rubrica de título de capitalização, tendo em vista a inexistência de defeito na prestação do serviço. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada. Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo. Assim sendo, é certo que a cobrança deste serviço deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, revestida de formalidades adicionais, tendo em vista tratar-se de parte idosa. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelada, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa de título de capitalização. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da Apelada quando da apresentação de contestação nos autos e durante todo o trâmite processual, muito embora tenha sido intimada especificamente para a produção de provas. Dessa maneira, embora alegue a regularidade da contratação dos serviços e sua utilização por parte da Apelada, o que legitimaria a cobrança, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa senda, a cobrança de valores a título de tarifas bancárias, sem a demonstração das efetivas contratações respectivas, implica cobrança indevida, ensejando a devolução dos respectivos valores em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, litteris: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Igualmente comprovado nos autos que os descontos efetuados pelo banco em conta de titularidade da Apelada não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Evidencie-se que, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: “PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).” Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fixado na origem, é suficiente para compensar a Recorrida quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa. Desse modo, não merece reparo a sentença proferida, devendo ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a seus requisitos legais de admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex lege. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.