Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIO SOARES FERREIRA
EXECUTADO: JAIME LIMA VERDE JUNIOR SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos de id 88676941 foram elaborados em estrita observância aos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo, com a exclusão das cotas condominiais não compreendidas no período originalmente pleiteado na inicial, bem como dos honorários, incidindo apenas multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do vencimento, razão pela qual homologo os referidos cálculos, por refletirem adequadamente o valor devido nos termos delimitados na presente execução. No que concerne ao pedido formulado no id 88898309, reitero os termos da decisão de id 84939096. Isso porque, em sede de execução, o valor executado é delimitado e consolidado na petição inicial, sendo certo que o mandado de citação/intimação expedido ao devedor refere-se especificamente ao montante ali indicado. Assim, não se mostra possível a inclusão, no presente feito, de cotas condominiais vencidas no curso da execução, porquanto tais parcelas não foram objeto da cobrança originária nem constaram do mandado de citação/intimação encaminhado ao executado. Eventuais prestações que venham a vencer e não sejam adimplidas deverão ser objeto de demanda própria, não sendo cabível sua incorporação ao débito já consolidado nestes autos. Por outro lado, admitir a inclusão sucessiva de parcelas vincendas no processo executivo em curso implicaria, inclusive, grave comprometimento da segurança jurídica e da própria finalidade da execução, podendo conduzir à indevida perpetuação do processo. Isso porque, a cada mês transcorrido no curso da execução, nova cota condominial venceria, ensejando sucessivas alterações do débito e a repetição indefinida dos atos processuais. Diante disso, considerando a satisfação integral do débito executado, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas, por exaurido o ofício jurisdicional. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802280-34.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]