Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800017-15.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (id. 63372888), que se insurge contra a planilha de cálculo apresentada por Maria de Jesus Costa Silva, no valor de R$ 14.354,68, alegando excesso de execução. O banco impugnante sustenta que o valor executado ultrapassa os limites objetivos do título executivo judicial, notadamente por incluir parcelas anteriores a junho de 2014, em afronta ao reconhecimento da prescrição parcial, bem como por aplicar a restituição em dobro das parcelas descontadas, quando a sentença determinou devolução simples. Aponta, ainda, distorções na aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Apresenta, para tanto, planilha atualizada, indicando o valor de R$ 11.581,39 como devido. Intimada, a exequente limitou-se a defender a correção de seus cálculos e a reiterar pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, sem apresentar impugnação técnica ou planilha retificadora (ids. 70943309 e 84807949). É o que importa relatar. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio hábil à verificação do atendimento, pelo exequente, aos limites objetivos da coisa julgada, notadamente no que tange ao valor executado. No presente caso, o executado trouxe aos autos impugnação fundamentada, instruída com planilha de cálculo compatível com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão que a confirmou parcialmente, especialmente quanto à restituição simples das parcelas e à exclusão daquelas anteriores a junho de 2014. A planilha demonstra cálculo que observa a correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A exequente, embora intimada, não demonstrou a exatidão dos valores por ela executados. Não refutou os fundamentos expostos na impugnação, tampouco esclareceu se os valores lançados observam a prescrição reconhecida e a forma de devolução determinada na sentença. Limitou-se a reiterar o pedido de remessa à contadoria judicial, sem fornecer elementos técnicos que justifiquem a manutenção do valor inicialmente apontado. Na fase de cumprimento de sentença, cabe ao exequente demonstrar a liquidez do valor pretendido. Uma vez alegado o excesso de forma circunstanciada e crível, com base em cálculo compatível com os termos do título executivo judicial, desloca-se o ônus probatório à parte exequente, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ou de elementos que infirmem o conteúdo da impugnação impõe o seu acolhimento. Dessa forma, diante da inércia da exequente quanto à demonstração da regularidade dos seus cálculos e à luz da planilha apresentada pelo banco, compatível com os parâmetros da condenação, impõe-se o acolhimento da impugnação, fixando-se como devido o valor de R$ 11.581,39.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, III, §4º e §7º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. e fixo como valor devido no presente cumprimento de sentença o montante de R$ 11.581,39, atualizado conforme planilha apresentada pelo executado. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 5% sobre o valor decotado da execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Certificado o estado de irrecorribilidade desta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença com base no valor ora reconhecido. Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras