Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FELIPE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802249-24.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Felipe da Silva em face de Banco Bradesco S.A, todos qualificados. Posteriormente, noticiado o óbito da parte autora id 74027782/81828571, houve pedido de habilitação dos herdeiros (id. 77000742). Regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (id. 82843742), a parte requerida concordou com o pedido em id 83328484. Em suma, é o relatório. Decido. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros da falecida nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITA-ÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART.43DOCPC/1973. ESPÓLIO. PREFERÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RE-CORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos ter-mos do art.110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Fer-reira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013;AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012;AgRg no Ag 1.331.358/SP,Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 2. Agravo interno nãoprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.373/RJ, relator Ministro Benedito Gonçal-ves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo. Na hipótese, os sucessores da Sra. Maria Felipe da Silva compareceram ao processo e requereram sua habilitação, consoante disposto no art. 313, § 2.º, II, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros listados na petição id. 77000742. À Secretaria, para retificação da autuação. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras