Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815911-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em face da FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Determina a emenda à petição inicial (ID 73874706), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 78632760). É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante de indícios de litigância abusiva, e com amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora demonstrasse a autenticidade e a legitimidade da postulação, por meio da juntada do extrato bancário do período pertinente, e do instrumento contratual que pretende impugnar, ou, ainda, em último caso, a negativa do réu em fornecer tal informação (ID 73874706). Contudo, a requerente manteve-se inerte. Dessa forma, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é de rigor o indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo. Sobre o tema, repise-se o teor do Tema 16 exarado nos autos do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022). Registre-se que a medida não impõe ônus excessivos que inviabilizam o acesso à jurisdição, pois as diligências solicitadas estão ao alcance da parte autora. Trata-se, na verdade, do poder-dever do magistrado de identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, consubstanciada no ajuizamento de inúmeras petições iniciais similares, e sob o mesmo argumento genérico de desconhecimento da origem da dívida, e que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. No mesmo sentido decidem outros Tribunais brasileiros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Amir Gonçalves da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra o Banco Safra S/A. A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e indícios de litigância abusiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extratos bancários para comprovação de inexistência de crédito decorrente de empréstimo fraudulento configura ônus desproporcional ao autor ou afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. A exigência de apresentação de extratos bancários é necessária para conferir substrato mínimo à petição inicial e viabilizar a instrução probatória, conforme artigos 319 e 320 do CPC. 4. A decisão judicial está amparada pelos princípios da boa-fé processual e da prevenção de litigância predatória, conforme artigo 139, inciso III, do CPC e Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação é legítima e necessária para evitar litigância predatória. 2. A ausência de apresentação de documentos após intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, 330, III, 485, I e VI, parte final; art. 139, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007523-56.2024.8.26.0438, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1008899-77.2024.8.26.0438, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1076720-48.2024.8.26.0002, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008738-67.2024.8.26.0438; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). Ademais, destaca-se que a determinação também encontra guarida na tese fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz a exigir a emenda à petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, e está condicionada à análise da verossimilhança das alegações autorais. Sobre o tema, destaco trecho de julgado do TJPI: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Egrégio Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se pela possibilidade do juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV – Como bem explicitado na decisão do juiz de origem, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica. VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-95.2023.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Por todo o exposto, e diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se. Após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina