Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERALDO RODRIGUES DA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Após sentença recorrida por ambas as partes, foi firmado acordo judicial com a interveniência dos advogados regularmente constituídos. A parte ré comprovou o cumprimento integral da obrigação pactuada e requereu a homologação da transação. 2. A autora, mesmo não localizada para intimação pessoal, manifestou-se por meio de procurador com poderes específicos, não havendo qualquer indício de vício ou arrependimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes por seus procuradores regularmente constituídos, mesmo sem manifestação pessoal do autor diante da ausência de vícios, arrependimento ou controvérsia quanto à validade do ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de resposta pessoal da parte autora não impede a homologação do acordo, tendo em vista que foi celebrado por advogado com poderes expressos, com depósito judicial integral do valor avençado. 5. Preenchidos os requisitos legais e processuais, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de homologação do acordo conhecido e acolhido. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É válida a homologação judicial de acordo celebrado por advogado com poderes específicos, mesmo diante da ausência de manifestação pessoal da parte representada, desde que comprovado o adimplemento e inexistente vício de vontade. 2. A ausência de intimação pessoal da parte não impede a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, quando presentes os requisitos legais e processuais.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801909-66.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Geraldo Rodrigues da Rocha em face do Banco Bradesco S.A., da qual sobreveio sentença objeto de recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Durante a tramitação recursal, as partes formalizaram acordo judicial, conforme se depreende do documento juntado sob o ID nº 14586107, no qual constam as cláusulas e condições pactuadas, com a assinatura dos procuradores regularmente constituídos. Posteriormente, a parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento do valor acordado, conforme documento ID nº 14712832, pleiteando a homologação da transação judicial e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Apesar de reiteradas tentativas de intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o acordo, inclusive por meio de carta e sistema eletrônico, constatou-se que o endereço fornecido encontra-se desatualizado, resultando na devolução das comunicações. Tal circunstância, contudo, não impede a homologação do acordo, uma vez que: O acordo foi firmado por advogado constituído com poderes expressos, cuja validade não foi contestada; Há nos autos petição subscrita por patrono da parte autora, concordando com os termos do acordo (ID 14586107); O valor acordado foi integralmente quitado mediante depósito judicial (ID 14712832); Inexiste qualquer manifestação posterior que indique arrependimento, vício de vontade ou controvérsia quanto à celebração da transação. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais e processuais para a homologação da transação judicial, nos moldes do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 14586107), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Proceda-se: • Ao arquivamento definitivo dos autos; • À baixa na distribuição, após as anotações de praxe; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.