Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCILENO SALES NUNES
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802529-46.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23718859) interposto nos autos do Processo nº 0802529-46.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 19828963), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE NOTEBOOK. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELO VÍCIO NO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (id. 20419355), os quais restaram rejeitados (id. 22839364). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao artigo 18, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25246007), pleiteando que seja negado seguimento ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 18, §1º, I e II, do CDC, sustentando que o acórdão incorreu em erro ao não determinar o ressarcimento diante da existência de vício redibitório. Afirma que o produto apresentou defeitos após um ano de uso, ainda no prazo de garantia, o que autoriza a indenização pelo valor atualizado do bem defeituoso. Ressalta que a Recorrida exigiu o envio do notebook à assistência técnica sem fixar prazo para reparo, circunstância que o impediu de encaminhá-lo, por depender do equipamento para o trabalho. Assim, entende estar comprovado o vício, impondo-se a indenização. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido, ao concluir inexistirem provas do defeito, do dano e do nexo causal. Destacou que o consumidor permaneceu em posse do produto e poderia ter apresentado provas técnicas, como perícia, inspeção ou registros visuais. Ressaltou, ainda, que a responsabilidade civil por vício pressupõe demonstração inequívoca do defeito, o que não ocorreu. Acrescentou que não houve negativa de cobertura pela seguradora, mas apenas a orientação para envio do aparelho à assistência técnica, providência recusada pelo Recorrente, conforme segue: Considerando que o postulante está em posse do produto supostamente defeituoso, este detém a capacidade de comprovar os defeitos alegados que impediam o uso adequado do bem, o que poderia ser feito, inclusive, por meio de inspeção judicial, de perícia técnica ou por simples fotos e vídeos do defeito apresentado no produto. Nesse diapasão, considero impertinente a inversão do ônus da prova no caso vertente. Cumpre registrar que a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, o "vício do produto" nada mais é do que um acontecimento que leva à frustração do consumidor pelo que se esperava do produto, devido ao não funcionamento adequado, ou, a insuficiência na sua qualidade, que acarreta prejuízo financeiro ao consumidor em razão de se tornar impróprio, ou, inadequado ao consumo. Tratando-se de responsabilidade civil por vício do produto, é possível que o consumidor busque, além da substituição do produto por outro da mesma espécie ou do abatimento proporcional do preço, a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, conforme disposto no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo. Feitas essas considerações e, volvendo ao exame dos autos, o apelante alega que efetuou a compra de um notebook junto à apelada e que, oportunidade, contratou também uma garantia estendida. Afirma que nove meses após a aquisição, o aparelho apresentou defeito, motivo pelo qual acionou o seguro pela central de atendimento, sendo orientado a fazer o envio postal do computador pelos correios com destino a uma autorizada, localizada em São Paulo, com prazo mínimo de 30 dias para conserto. Contudo, “por não poder passar muitos dias sem o notebook, uma vez que depende inteiramente dele para trabalhar e estudar, preferiu não enviar o produto à assistência técnica”. De fato, não se constata, assim, das provas colacionadas aos autos, qualquer negativa de cobertura da seguradora, a qual demonstrou a realização do atendimento e a abertura de senha para o envio do aparelho à assistência técnica. Para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II). Na hipótese, como bem registrou a sentença combatida, não foi comprovado pelo autor/recorrente sequer a existência efetiva do dano, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os supostos danos suportados pela parte consumidora, não sendo, portanto, possível imputar qualquer responsabilidade civil à requerida. Nesse sentido, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão recorrido traduz mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, sendo certo que eventual revisão das conclusões acerca da existência (ou não) de vício redibitório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí