Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A recorrente sustenta a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira e requer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do contrato e da movimentação financeira dele decorrente, bem como a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco apelado apresentou documentos que comprovam a validade da contratação, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos realizados. 5. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte apelante demonstrar a inexistência do débito e a irregularidade dos descontos, o que não ocorreu. 6. A inexistência de ato ilícito afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido inicial. No caso concreto, a parte Apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo fundamento para a penalidade imposta, que deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência do valor contratado afastam a alegação de inexistência de débito e impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a improcedência da ação.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806018-59.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira ( convocado) e pela Exma. Sra. Dra. Haydée Lima Castelo Branco ( juíza convocada). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. ( convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GONÇALO RODRIGUES LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 18564786), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas suas razões recursais (id nº 18564787), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja afastada a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Nas contrarrazões (id nº 18564790), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20359772. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20359772, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado no id nº 18564711, devidamente assinado pela parte Apelante, bem como a comprovação da transferência do valor contratado, consoante se extrai do TED juntado no id nº 18564713, no qual consta o repasse do valor de R$ 661,70 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), no período da contratação. Ressalte-se que, embora a parte Apelante sustente a invalidade do TED juntado, sob a fundamentação de que o valor constante no comprovante é divergente do contrato impugnado nos autos, analisando o instrumento contratual de id nº 18564711, constata-se que não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que este prevê, especificamente em sua cláusula “b”, que o valor total financiado foi de R$ 681,89 (seiscentos e oitenta um reais e oitenta e nove centavos) e o valor liberado ao cliente foi de R$ 661,70 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), ora valor previsto no TED colacionado pelo Apelado. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado, procuração pública e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Noutro lado, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Por fim, quanto à condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, convém ressaltar que tal condenação é cabível em decorrência da sucumbência da parte Apelante na demanda, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, condição essa devidamente observada pelo Juiz a quo. Dessa forma, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida, em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.