Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI e outros
APELADO: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800100-55.2018.8.18.0052
Trata-se de Recurso Especial (id. 21703130) interposto nos autos do Processo nº 0800100-55.2018.8.18.0052, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 18291559), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – MILITAR DA RESERVA – PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Apelado apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada; 2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 3. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes; 4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. Sentença mantida na integralidade; 5. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração (ID 18473632), acolhidos (ID 21450190) apenas para determinar que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação e para estabelecer a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021 – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Na hipótese, não vislumbro a alegada omissão quanto à inobservância do art. 85, §3º, do CPC e incidência da taxa SELIC, até porque as matérias não foram ventiladas nas razões recursais. Contudo, tratam-se de matérias de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, ex officio; 3. No caso concreto,
trata-se de sentença ilíquida, de modo que a definição do percentual a título de honorários advocatícios ocorrerá somente quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do mesmo código, impondo-se reconhecer e sanear o erro material no julgado; 4. Noutro ponto, a incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº9.494/97 e art. 100, § 12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), que aplicavam o índice oficial de remuneração da poupança, para as condenações impostas à Fazenda Pública; 5. Em sede de ADI (nº4.357 e nº4.425) referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo STF (Tema 810), que decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida, entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se referido entendimento somente a partir de 25.03.2015. Com base nisso, manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data; 6.Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e REsp 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou várias teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica; 7.Para as condenações de natureza administrativa em geral, aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 8.Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida; 9.O referido índice passou a ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09.12.2021; 10. Portanto, impõe-se reconhecer os vícios no julgado, com o fim de reformar o acordão nesses pontos; 11. Embargos conhecidos e acolhidos. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 85, 86, 373, I, 1.025 e 1.022, todos do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24703117), pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pugna-se pela inadmissibilidade do recurso, diante da ausência dos requisitos legais. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a conversão em pecúnia de licença-prêmio exige comprovação de que o gozo foi impedido por necessidade do serviço, o que não se verifica, nem houve pedido administrativo de usufruto. Defende que tais licenças dependem de requerimento do servidor e que não se demonstrou negativa da Administração, de modo que o autor não cumpriu seu ônus probatório. O acórdão recorrido, contudo, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas, por se tratar de verba indenizatória de natureza constitucional, destinada a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Assentou que a indenização é devida mesmo sem requerimento administrativo, consignando que o servidor acumulou períodos de férias e licenças não gozadas nem compensadas durante sua carreira, conforme segue: Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se trata de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF. Confira-se: (…) A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n° 635, que dispõe: “(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso] (…) Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independentemente do servidor encontrar-se aposentado ou de expressa previsão em lei, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6°, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, consoante se verifica do seguinte julgado: (…)
No caso vertente, o Apelado comprovou que foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 16.3.1984, sendo transferido para licença remunerada como 3° Sargento em 6 de julho de 2015, “conforme pode ser visto no Boletim do Comando geral de n° 121/2015 em atendimento ofício 209/2015DP/1 sendo efetivamente desligado da PM-PI devido ao limite idade para permanência na corporação”. Entretanto, ao se aposentar, “verificou que não gozou férias referente aos anos, de 1984, 1985, 1989, 1990, 1992, 1194, 1194, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2006, 2007 e 2014, restando gozar férias de 2 meses e 28 dias de Licença Especial referente ao decêndio 1994 a 2004, bem como não gozou da Licença especial referente ao decêndio de 2004 a 2014”, reclamados na inicial. O magistrado singular, após análise dos autos e da documentação que instrui a exordial, reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias reclamados. Destaco trecho da decisão, a seguir (Id. 15238830): (…) É oportuno asseverar que incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie. (...) Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelo elevado período de férias acumuladas e não usufruídas. Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria. Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade. Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 635 (RE 721.001/RJ), com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.”, restando o acórdão do julgamento do recurso paradigmático ementado como se vê: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.”. Portanto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 635, uma vez que a decisão objurgada concluiu que ao servidor inativo é assegurada a conversão de férias não gozadas em pecúnia, independentemente de ter havido, ou não, impedimento por parte ente público, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, não merece prosperar, nesses termos, o apelo. Noutro ponto, quanto a indicação de violação ao art. 1.022 e 1.025, do CPC, onde o Recorrente aduz que não houve manifestação acerca da matéria suscitada em sede de embargos de declaração, o Recorrente apena lançam tal indicação como reforço argumentativo, não tendo apontado, de forma objetiva, onde o acórdão recorrido teria sido omisso ou deficiente em sua fundamentação, o que obsta o seguimento recursal pela aplicação, por analogia, da Súm. nº 284, do STF. Por fim, no que diz respeito a suposta violação aos arts. 85 e 86, do CPC, o Recorrente somente cita tais dispositivos, sem discorrer como o acórdão recorrido os teria violado, atraindo, uma outra vez, o óbice da Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí