Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE ADENIAS BARRETO
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado, com apresentação de contrato assinado, biometria facial e comprovante de transferência dos valores à parte autora. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos pelo consumidor. 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, dossiê eletrônico com biometria facial e geolocalização, evidenciando a manifestação válida de vontade. 4. A instituição financeira comprova a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de TED para conta de titularidade da parte autora, atendendo ao ônus probatório. 5. A ausência de prova de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade contratual e afasta o dever de indenizar. 6. A cobrança das parcelas decorre de exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a gerar danos morais ou materiais. 7. A insurgência quanto à litigância de má-fé não é conhecida por ausência de impugnação específica, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A existência de súmulas do tribunal e jurisprudência dominante autoriza o julgamento monocrático com negativa de provimento ao recurso. 9. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801597-76.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Litigância de Má Fé]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE ADENIAS BARRETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDEBITO, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 32381900, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com apresentação de contrato assinado, documentos pessoais, biometria facial e comprovante de transferência do valor à parte Autora, inexistindo vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da Instituição Financeira, razão pela qual afastou a responsabilidade civil do réu, condenando ainda a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, ID nº 32381901, a parte Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando ter sido vítima de fraude, afirmando que não é alfabetizada e que o suposto contrato teria sido firmado por meio irregular, inclusive por telefone e em local diverso de sua residência, em afronta à Instrução Normativa nº 28 do INSS. Defende a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade válida, bem como a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que apenas exerceu regularmente seu direito de ação. Em suas contrarrazões, ID nº 32381904, a parte Apelada alega, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente firmado, com comprovação documental, inclusive mediante assinatura e biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte Autora. Argumenta que a Apelante não produziu provas aptas a demonstrar a alegada fraude, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, diante da ausência de ato ilícito, bem como pugna pelo não provimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude do Autor ser beneficiário da justiça gratuita, deferida em 1º grau, através do Despacho de ID nº 32381882, na qual mantenho. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as Instituições Financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o Banco/Apelado anexou o contrato de empréstimo consignado, na modalidade: Cédula de Crédito Bancário (CCB), devidamente assinado, ID nº 32381889 – págs. 1 a 5, bem como o dossiê firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização do Autor, ora Apelante, ID nº 32381887, que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do Apelante, consoante os documentos apresentados pelo Requerido, ID nº 32381889 – pág. 7, e o próprio documento de identidade acostado à inicial, ID nº 32381878, constatando, ainda, ser pessoa alfabetizada, diferente do alegado em sede de Apelação. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”. Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Apelante de que não teria contratado tal empréstimo. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação. Ademais, a Instituição Financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor do Autor, TED – ID nº 32381890, devidamente autenticado, evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso. A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos do Autor decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. A jurisprudência corrobora esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível). Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o Apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá ao Autor arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à alegação da parte Apelante de que não teria praticado ato configurador de litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do feito, verifica-se que tal insurgência não merece conhecimento. Isso porque, da análise detida da sentença recorrida, não se extrai qualquer condenação da parte Apelante por litigância de má-fé, tampouco há fundamentação no decisum que indique a aplicação de penalidade com base nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a irresignação recursal revela-se dissociada dos fundamentos da decisão impugnada nesse ponto, configurando inequívoca violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, ao deduzir tese defensiva acerca de suposta condenação inexistente, o Apelante deixa de atacar uma parte do capítulo da sentença, inviabilizando sua apreciação por esta instância revisora. Assim, não se conhece do recurso nesse ponto, ante a manifesta ausência de dialeticidade, permanecendo incólume a sentença quanto à matéria, por inexistir decisão a ser reformada. 5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, e 1.011, inciso I ambos do Código de Processo Civil, conferem ao Relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira. 6. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator