Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARQUIDIOCESE DE TERESINA
EXECUTADOS: REABILITAÇÃO EM FISIOTERAPIA LTDA, FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES, LEONARDO VINICIUS CELESTINO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0856385-51.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação, Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 83349885). Regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente, em vez de atender à determinação judicial, requereu a desistência da ação (Id. 91872357). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada, não promoveu o recolhimento das custas iniciais, tampouco comprovou a alegada insuficiência de recursos, optando, ao revés, por requerer a desistência da demanda. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, incumbe à parte efetuar o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, caso não o faça no prazo legal, após a devida intimação. demais, o recolhimento das custas processuais constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, de modo que sua ausência, quando não suprida, conduz ao indeferimento da exordial. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. A exequente fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.