Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias de maio de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 036.434.133-51. - Representante da parte
Requerente: Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ, – OAB PI18658. -
Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO S.A., presente o preposto LUIZ GONZAGA ARAÚJO JÚNIOR – CPF 063.067.553-81. - Advogado do
Requerido: Dr.JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS - OAB PI 21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Registro infrutífera a conciliação. O depoimento pessoal da parte requerente foi dispensado e as partes não trouxeram testemunhas. As partes informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes apresentaram de forma remissiva. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800468-95.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de empréstimos irregulares, conforme os dados informados: A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 94952185. Contestação apresentada em ID 90378471. Réplica protocolada em ID 96500851. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia central consiste em verificar se o contrato é válido, especialmente diante da alegação de que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 2.3. Da regularidade do contrato celebrado. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil. O analfabetismo, por si só, não impede a celebração de contrato bancário, tampouco exige, de forma absoluta, instrumento público para toda e qualquer contratação. Todavia, tratando-se de instrumento escrito firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever, deve ser observada cautela formal apta a demonstrar a manifestação de vontade, sendo aplicável, por analogia, o art. 595 do Código Civil, segundo o qual, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato (ID 90378479) questionado, no qual consta campo próprio de assinatura do cliente “ou a rogo, caso analfabeto”, com assinatura atribuída a Cristiano Gomes de Sousa, CPF indicado no próprio instrumento. O mesmo documento apresenta duas testemunhas: Daysa Nayra Araújo Pereira, CPF nº 705.641.731-00, e Fernando de Sousa Vieira, CPF nº 051.875.483-95. Portanto, diversamente do alegado na inicial, o instrumento contratual não se encontra desprovido das formalidades mínimas exigidas para contratação escrita por pessoa analfabeta. Há assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo-se ao comando do art. 595 do Código Civil. Além disso, a parte ré apresentou documentos relacionados à contratação, incluindo contrato, extrato e comprovante de TED (ID 90378477). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem autoriza a procedência automática do pedido quando a instituição financeira apresenta contrato formalmente regular e documentos correlatos. Nesse contexto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, consistente na regular contratação do empréstimo consignado. Não há, portanto, falha na prestação do serviço, inexistindo base para declaração de nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais. 2.4. Da inexistência de dano moral e repetição de indébito. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de obrigação contratual válida. Assim, não há cobrança indevida a justificar restituição simples ou em dobro, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. A mera existência de descontos oriundos de contrato válido não configura abalo moral indenizável. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerra o presente termo que lido e achado conforme vai anexado ao sistema PJE. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio