Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO requerendo a reforma da sentença nos autos da a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. É a síntese do necessário. Analisando o processo, percebe-se que há decisão proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….); II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.
ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II), determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO requerendo a reforma da sentença nos autos da a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. É a síntese do necessário. Analisando o processo, percebe-se que há decisão proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….); II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.
ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II), determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO requerendo a reforma da sentença nos autos da a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. É a síntese do necessário. Analisando o processo, percebe-se que há decisão proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….); II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.
ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II), determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
13/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO requerendo a reforma da sentença nos autos da a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS que move em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. É a síntese do necessário. Analisando o processo, percebe-se que há decisão proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….); II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.
ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II), determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
13/01/2026, 00:00
Documento
12/01/2026, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 22:10
Impedimento
01/12/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 08:46
Petição
12/08/2025, 18:35
Publicação
04/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Documento
01/08/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 23:00
Com efeito suspensivo
10/07/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 16:03
Redistribuição por prevenção
21/05/2025, 12:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas]
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:44
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 3 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019912-90.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Citação, Cláusulas Abusivas]