Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824722/PI (2025/0003691-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIANA VIANA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: CLAUDIA OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO FABIO VILAR DOS SANTOS
ADVOGADO: DIRLEY SOARES DE OLIVEIRA - PI003510
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 162-165). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 110-111): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa. 2. Ressalte-se que a ação monitória tem é natureza de cobrança, transformando um documento comum, em título com natureza executiva. Assim, mensagens via whatsapp e anotações contendo o valor do débito ID (8403999 - págs. 04/08) constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade, posto a realização de pagamentos anteriores pela apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-145). Nas razões do recurso especial (fls. 148-158), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC/1998. Defendeu que "verifica-se que a matéria possui natureza consumerista, sujeita a legislação da Lei nº 8.078/90, porquanto a Recorrente se insere no conceito de consumidora e, o Recorrido, por seu turno, enquadra-se como fornecedor" (fl. 156). Asseverou que "houve violação no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora" (fls. 156-157). No agravo (fls. 168-175), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 178). É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de que "a matéria possui natureza consumerista, sujeita a legislação da Lei nº 8.078/90, porquanto a Recorrente se insere no conceito de consumidora e, o Recorrido, por seu turno, enquadra-se como fornecedor", bem como em relação à afronta aos arts. 2º e 3º do CDC/1998, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente à alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, a Corte de origem concluiu que (fl. 112): Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não cabe a inversão do ônus da prova, pois "não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA