Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDA MARIA DE ANDRADE
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800882-49.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por ILDA MARIA DE ANDRADE, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na exordial. Intimada para complementar a petição inicial, de acordo com o despacho de ID. 81308048, a parte deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para adoção das seguintes providências: “Informar expressamente se recebeu na conta bancária que recebe o benefício, ou em outra conta que eventualmente possua, algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; Juntar comprovante de endereço em seu nome ou, ou esclarecer e comprovar a relação mantida com a titular do comprovante juntado ao ID 75337251, mediante apresentação de declaração por ela assinada; Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato ou outra conta que eventualmente possua, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.”. Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de regularmente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial. Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SIMõES-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões